TJSP - 1010378-24.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010378-24.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Edilsa Badoino Conceição da Cruz - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR inexigíveis os contratos de empréstimo n. 000807415735, 000807135890, 000807135891, 000807159904 e 910002049299 e do contrato de cartão de crédito consignado n. 6465007; CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados, relativos às parcelas do empréstimo não contratado, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Observo que o montante deverá ser atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, acrescido de juros demora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, ambos a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, e art. 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024; e DEFERIR a tutela antecipada requerida (fls. 159/161), determinando que cessem os descontos de valores relacionados aos contratos n. 000807415735, 000807135890, 000807135891, 000807159904, 910002049299 e n. 6465007.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, arcará: i) a parte autora com 1/3 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela parte ré (consistente na subtração entre o valor da condenação e o valor requerido a título de danos morais); e ii) a ré, com 2/3 das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado n. 36 do Comunicado n. 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP) -
02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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26/06/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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