TJSP - 1003158-88.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
-
04/09/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
04/09/2025 14:45
Recebidos os autos do Cartório de Origem
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03/09/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003158-88.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Donizete Cardoso -
Vistos.
ANTONIO DONIZETE CARDOSO ajuizou contra IVA BRUSNARDO ação Declaratória de Nulidade de Dívida e Títulos.
Alega que contraiu um empréstimo com a ré.
Assinou 18 notas promissórias.
Que o valor total é o dobro do efetivamente emprestado.
Já pagou 10 parcelas que superam o capital originariamente tomado.
A ré pretende executar as demais parcelas e negativar o nome do autor.
Se tal ocorrer, sofrerá prejuízos para obtenção de crédito.
Pede tutela de urgência (fls. 01-07).
Diante da presença dos requisitos legais defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Consigno que a tutela antecipada deve sempre ser concedida em observância a rígidos requisitos legais, quais sejam, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para demonstrar, de pronto, ser o caso de concessão da medida pleiteada sem que isso implique juízo valorativo acerca do desfecho que se dará por ocasião do provimento final.
Com efeito, em juízo perfunctório, não se pode emprestar verossimilhança às alegações autorais, diante da realidade fática constatada.
O autor não nega a existência da dívida; não há demonstração segura da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ré frente às notas promissórias assinadas pelo autor.
Trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode abreviar resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável.
Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 (trinta) dias (Portaria nº 03/2010).
O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço eletrônico: [email protected]).
Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações (DESP 06-CEJUSC).
Intime-se. - ADV: MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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