TJSP - 1058152-42.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058152-42.2023.8.26.0576 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Trade Waste Management Soluções Ambientais LTDA - BRADESCO SAÚDE S/A - Cumpra-se o v. acórdão.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório.
Providencie-se a juntada nos autos principais de cópia da r. sentença e do v. acórdão e respectivo trânsito em julgado, certificando-se neste feito.
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes.
Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível.
Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observe-se que a parte exequente não deverá acrescer o percentual de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. - ADV: RENATO AUGUSTO OLLER DE MOURA BRAGA (OAB 305479/SP), ALESSANDRO CANDALAFT LAMBIASI (OAB 247378/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 06:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 23:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/08/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 09:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 11:32
Julgada improcedente a ação
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27/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 17:26
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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15/02/2024 16:34
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 07:33
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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