TJSP - 0006322-75.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006322-75.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1016040-84.2022.8.26.0223) (processo principal 1016040-84.2022.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Inadimplemento - Jean Pierre Mendes Terra Marino - Mil Aromas Brazil Indústria e Comércio Ltda - Me -
Vistos.
Na linha do entendimento do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante, RECONHEÇO, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, ao dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, com transferência do ônus ao devedor, ao final do procedimento.
De fato, a lei concedeu isenção automática a uma classe profissional e tem vício formal e material (conforme precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal - ADI 3260 e 6589), afinal evidente a usurpação legislativa reservada ao Poder Judiciário.
A isenção também não prevalece sobre as legislações estaduais que preveem o fato gerador da prestação do serviço forense.
Por fim, há afronta à isonomia tributária (STF - ADI 6.859/RS). (Neste sentido: TJSP - Agravo de Instrumento 2127535-04.2025.8.26.0000; TJSP - Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000, entre outros).
Deve a parte recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão em favor da Fazenda do Estado.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO (OAB 383341/SP), JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP) -
01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 01:01
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:56
Apensado ao processo
-
14/08/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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