TJSP - 1500226-40.2025.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500226-40.2025.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JOSÉ RODRIGO DA CUNHA GONÇALVES -
Vistos.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, não há que se falar em rejeição da exordial.
Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: STJ HC 197618/RJ, Min.
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgamento em 26/08/2014, DJE 02/09/2014; HC 35210/RJ, Min.
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgamento 05/10/2004, DJ 16/11/2004.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.
Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC 43261/SP, Agravo Regimental no Recuso Ordinário em Habeas Corpus 2013/0399215-1, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgamento 25/08/2015, DJe 11/09/2015.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 13 de novembro de 2025, às 15 horas e 15 minutos, a ser realizada no formato virtual.
Intimem-se/requisitem-se vítima(s), testemunha(s) e réu(s), devendo constar no mandado/ofício respectivo a data e horário do ato, bem como, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cientificar a pessoa a ser ouvida que poderá prestar depoimento por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook ou computadores) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, assim como se possuem referidos dispositivos próprios ou de terceiros.
Deverá ainda, o Oficial de Justiça colher da vítima ou da testemunha um número de telefone celular ativo, próprio ou de terceiro, para a comunicação com o organizador via aplicativo WhatsApp e, se possuir, e-mail válido para que possa receber o link de acesso para a audiência virtual.
O(a) intimado(a) deverá ser advertido(a) que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-lo-á às cominações da lei.
Até a véspera da audiência será encaminhado às partes e testemunhas, por e-mail e/ou via WhatsApp, o link de acesso à audiência, o qual permite acesso tanto via computador ou smartphone.
No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados, via computador ou smartphone.
Deverão aguardar no lobby (sala de espera da reunião no sistema Teams), ainda que tenha decorrido o horário designado para a audiência, tendo em vista que poderão ocorrer eventuais atrasos.
Em caso de dúvidas, de como participar de uma audiência virtual, as partes poderão acessar o link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=15.***.***/7246-61 Na impossibilidade de participação no formato virtual deverão ser intimados para comparecimento pessoal no edifício do fórum local ou na estação passiva da Comarca em que residem.
Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso.
Cumpra-se com o necessário.
Requisite-se e intime-se.
Intime-se. - ADV: ANA LUIZA ROCHA DE SOUZA (OAB 445414/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2025 03:15:00, Vara Única.
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28/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 09:37
Ato ordinatório
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21/07/2025 09:33
Juntada de Ofício
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21/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 10:58
Evoluída a classe de 279 para 10943
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18/06/2025 14:52
Recebida a denúncia
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18/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:28
Juntada de Petição de Denúncia
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12/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 16:46
Apensado ao processo
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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