TJSP - 1035381-02.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035381-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Ernane dos Santos Maciel -
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela antecipada, objetivando sejam realizados depósitos mensais no valor incontroverso de R$ 454,64, a suspensão do contrato em discussão enquanto perdurar a lide, além da abstenção de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.
No caso concreto, em análise perfunctória, não se verifica de plano a probabilidade do direito da autora, eis que houve a livre pactuação do contrato com observância dos preceitos legais, tendo a parte autora aquiescido com os encargos estabelecidos no ato da celebração, não se evidenciando qualquer nulidade aparente.A avaliação acerca da ilegalidade ou abusividade das taxas praticadas pelo banco é questão meritória, portanto, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para dirimir a controvérsia.
E, acaso configurada eventual mora, ainda que durante a discussão judicial, a inclusão do nome da agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e a propositura de ação de busca e apreensão do veículo é um exercício regular do direito do credor, sendo certo, ainda, que o bem alienado fiduciariamente foi dado em garantia do crédito.
Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Para a concessão da gratuidade de Justiça, comprove a parte autora os requisitos, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação.
Nesse mesmo prazo, pode preferir pagar as custas iniciais, prejudicando o pedido.
Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de que é(são) isento(s) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte, e não é crível que, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício (se o caso), o(a)(s) autor(a)(es) sobreviva(m) sem renda alguma. 3.
Também, no prazo de quinze dias, a parte requerente deverá retificar o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos seguintes valores: da diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido; das taxas e tarifas não contratadas (discriminadas no item IV.2.3 dos pedidos (fl. 17); dos danos morais, ainda que por estimativa.
Para fins de celeridade processual e adequada triagem quando do recebimento das petições no sistema informatizado, solicita-se que o causídico classifique seu próximo peticionamento como "emenda à petição inicial".
Intime-se. - ADV: LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 410339/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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