TJSP - 1000473-85.2023.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:24
Certidão Juntada
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07/05/2025 07:24
Certidão Juntada
-
07/05/2025 06:10
Remetido ao DJE
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06/05/2025 13:51
Carta de Intimação Expedida
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06/05/2025 13:50
Carta de Intimação Expedida
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06/05/2025 13:47
Ato ordinatório
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17/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
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14/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:37
Remetido ao DJE
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04/10/2024 13:13
Ato ordinatório
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03/10/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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26/08/2024 06:46
Certidão Juntada
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23/08/2024 12:26
Carta de Citação Expedida
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12/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:13
Remetido ao DJE
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09/08/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 21:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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29/05/2024 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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20/05/2024 06:59
Certidão Juntada
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17/05/2024 14:47
Carta de Citação Expedida
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24/04/2024 00:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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10/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 00:42
Remetido ao DJE
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09/04/2024 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 23:05
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elane dos Santos Rodrigues (OAB 47058/PE) Processo 1000473-85.2023.8.26.0511 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Hugo Batista dos Santos, Andreia Pereira Lacerda dos Santos -
Vistos. 1.
CONCEDO o prazo de 15 dias para que o autor emende a petição inicial para (i) adequar o pedido, atribuindo-lhe valor certo e individualizado em relação à multa contratual cobrada (item e - fl. 7); (ii) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, havendo cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles, inclusive do valor do contrato objeto do pedido de resolução (art. 292, II, V e VI do CPC), sob pena de indeferimento. 2.
O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, de modo que o juiz pode indeferir a gratuidade quando não se convencer de que há efetiva impossibilidade financeira da parte para arcar com as custas e despesas do processo.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo autor não comprovam sua real situação financeira e tampouco a sua propalada hipossuficiência financeira.
Com efeito, observo que o autor se qualificou como operador de máquinas na petição inicial, porém ele e sua esposa são proprietários da sociedade empresária LR TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (CNPJ nº 37.***.***/0001-75) (fls. 48/50 e 51/57).
Em nenhum momento o autor se preocupou em trazer ao conhecimento do juízo os lucros recebidos pela exploração de empresa nem tampouco informou que é titular de sociedade empresária, que certamente também possui conta bancária registrada no seu CNPJ, donde se conclui que sua real situação financeira é absolutamente incompatível com a hipossuficiência declarada.
Tudo isso enseja a presunção de que o requerente não faz jus à gratuidade da justiça, pois, se de fato fosse hipossuficiente financeiramente, não teria motivo para privar o Poder Judiciário de conhecer suas reais condições financeiro-econômicas, em especial a renda resultante da exploração de atividade econômica.
Logo, o requerente não logrou comprovou que sua real situação financeira a impede de arcar com o pagamento das custas judiciais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. 3.
CONCEDO o prazo derradeiro de 15 dias para a parte requerente comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Decorrido esse prazo sem comprovação de eventual interposição de recurso contra esta decisão e ou comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, REMETAM-SE os autos ao Cartório Distribuir para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão.
Intime-se. -
25/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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24/05/2023 20:26
Petição Juntada
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15/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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04/05/2023 17:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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