TJSP - 0002338-46.2025.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002338-46.2025.8.26.0009 (processo principal 1017386-96.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rubia Carla da Silva Farias - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a exequente deverá, em 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, informar sua renda mensal média e patrimônio (imóveis, veículos, aplicações financeiras, participações societárias, etc), bem como esclarecer se reside em imóvel próprio ou alugado.
Deverá, também, apresentar: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de ajuste anual apresentada à Receita Federal..
Após, tornem conclusos. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBIA CARLA DA SILVA FARIAS (OAB 388979/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 23:21
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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