TJSP - 1180560-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1180560-71.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Consiga Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Leonardo Andreu da Costa -
Vistos.
Págs. 168/169: de acordo com entendimento recente do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.677.144-RS, "...Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora...."), pesa à parte executada o ônus probatório quanto à natureza absolutamente impenhorável do ativo financeiro bloqueado ("...reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades..."), posto inexistir alegação de que se trata de valor depositado em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade).
P Págs. 134/135: arguição de impenhorabilidade merece rejeição.
Nada nos autos dá conta de provar tratar-se de valor de natureza salarial ou de "reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar" o ativo financeiro indisponibilizado, pois se descurou o executado do dever de juntar documentos que corroborem a versão por ele levantada.
A juntada de extrato de apenas uma conta corrente pertencente ao executado (págs. 136/156), de maneira aleatória, sem apontamento específico dos valores, é insuficiente para comprovar o quanto por ele alegado, sobretudo porque inviável constatar a natureza salarial da referida conta bancária.
Aliás, em tese, possível concluir haver movimentações financeiras e saldo remanescente na conta bancária do executado capazes de satisfazer a execução (págs. 136 e 149, saldos finais).
Neste sentido, REJEITO a arguição à indisponibilidade efetivada (CPC, artigo 854, §5º).
DEFIRO a transferência dos ativos financeiros bloqueados, os quais declaro penhorados.
Ao executado e ao exequente.
Intime-se. - ADV: IGOR ANDRÉ PIRES (OAB 23534/MS), FABIANO FERRARI DO PINHO (OAB 417473/SP), BRUNNO FREITAS ADORNO (OAB 389850/SP), LUIZ CARLOS BOAVENTURA CORDEIRO DE SOUZA (OAB 180388/SP) -
28/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 11:27
Determinada a citação
-
05/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/03/2025 12:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/11/2024 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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