TJSP - 1000555-54.2025.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 2 Raj de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000555-54.2025.8.26.0509 - Pedido de Providências - Assistência médica - ROBSON CARVALHO DA COSTA -
Vistos.
Trata-se de petição inicial protocolada em nome do sentenciado ROBSON CARVALHO DA COSTA, por meio da qual a defesa requer informação acerca do agendamento do procedimento cirúrgico indicado ao reeducando.
Pois bem.
Primeiramente, é necessário destacar que a execução penal possui natureza complexa e mista, envolvendo, em regra, atividade administrativa, mas admitindo, em determinados momentos, a necessária manifestação judicial.
No tocante à competência correcional, a Corregedoria dos Presídios tem por atribuição precípua apurar abusos e irregularidades ocorridos no interior dos estabelecimentos prisionais, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos nº 50/1989 e nº 30/2013).
No caso em exame, contudo, o próprio requerimento revela que o sentenciado vem recebendo assistência à saúde, em cumprimento ao art. 14 da Lei de Execução Penal, inclusive com atendimento externo pelo AME de Presidente Prudente, oportunidade em que o reeducando foi encaminhado para cirurgia, bem como informado que seria agendado tal procedimento, o que, por si só, demonstra não haver indícios de que o direito de assistência médica do reeducando esteja sendo negado por aquele estabelecimento.
Com efeito, o pleito limita-se a indagar se o procedimento cirúrgico estaria agendado, sem apresentar qualquer indício de negativa ou omissão da unidade prisional.
A mera solicitação de informações dessa natureza não configura irregularidade administrativa ou violação a direito do preso, especialmente quando ausente qualquer elemento indicativo de descumprimento do dever de assistência à saúde, previsto no dispositivo acima mencionado, ou comprovação da desídia administrativa.
Trata-se, portanto, de questão que pode ser diretamente formulada pela defesa junto ao estabelecimento prisional, independentemente de intervenção judicial, inexistindo causa para instauração de procedimento correcional.
Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, diante da ausência, por ora, de elementos que justifiquem a atuação desta Corregedoria dos Presídios, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso surjam elementos motivadores de intervenção.
Intime-se e cumpra-se.
Araçatuba, 28 de agosto de 2025. - ADV: JOSÉ WALTER CORREIA TONCHIS (OAB 383958/SP), BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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