TJSP - 1002111-29.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002111-29.2025.8.26.0562 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ilda da Silva - Maria Emilia Demetrio Figueira - Condomínio Edifício Solemar, na pessoa de seu síndico - Condomínio Edifício Solemar e outros - A impugnação à gratuidade de justiça não prospera.
A concessão do benefício foi analisada às fls. 83, com base no documento de fls. 23/25, qual seja, a Carta de Concessão de Pensão por Morte emitida pelo INSS, que corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito ao benefício, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo.
Portanto, rejeito a preliminar.
A alegação de inépcia da inicial também deve ser afastada.
A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e o pedido, e veio instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, como a matrícula do imóvel (fls. 27-30), o título que fundamenta a posse parcial (sentença de reconhecimento de união estável post mortem, fls. 17-21) e os comprovantes de posse prolongada.
A cadeia possessória está suficientemente delineada, não havendo vício que impeça a análise do mérito.
Quanto à nulidade da citação por edital, melhor sorte não assiste à Curadoria.
A autora informou desde a inicial que a coproprietária registral, Maria Emilia Demetrio Figueira, faleceu sem deixar herdeiros conhecidos.
Para tanto, juntou a certidão de óbito (fls. 102-103) e a certidão negativa de testamento (fls. 14-15), o que constitui conjunto probatório suficiente para, em um juízo de cognição sumária, justificar a citação por edital de eventuais herdeiros e sucessores em local incerto e não sabido.
A respeito, confira-se: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
Indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Apelantes que não emendaram a petição inicial, deixando de trazer certidão de óbito dos herdeiros da apelada.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Certidões que poderiam ser requisitadas por ordem judicial.
Cabível citação por edital dos herdeiros desconhecidos e cujo paradeiro se ignora (art. 256, I e II, CPC).
Sentença anulada.
Recurso provido"(TJSP; Apelação Cível 1006327-77.2019.8.26.0001; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).
No mais, compulsando os autos, verifica-se da certidão de matrícula de fls. 27/30 que o imóvel usucapiendo foi adquirido em 25 de janeiro de 1.982 por JOÃO HELADIO FERNANDES FIGUEIRA e sua então esposa MARIA EMILIA DEMETRIO FIGUEIRA.
A presente ação foi ajuizada pela autora, na qualidade de companheira e herdeira do falecido João Heladio, visando usucapir a cota parte de 50% do imóvel que pertencia à coproprietária Maria Emilia, também falecida.
Ocorre que, para a regular formação da relação jurídico-processual, é imprescindível a citação de todos aqueles em cujo nome o imóvel esteja registrado.
No caso em tela, João Heladio Fernandes Figueira figura como cotitular do domínio na matrícula imobiliária.
Ainda que a requerente afirme ser sua sucessora, a mera existência de sentença declaratória de união estável não opera a transferência automática da propriedade no registro imobiliário, eis que reclamado o reconhecimento da condição de coproprietária por herança no âmbito de inventário e partilha de bens.
Dessa forma, a inclusão do espólio ou dos herdeiros de João Heladio Fernandes Figueira no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários, é medida que se impõe para a validade do processo, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclarecer acerca da abertura de inventário dos bens deixados por João Heladio Fernandes Figueira, comprovando documentalmente a existência de eventual partilha já homologada. b) Caso não finalizado inventário, deverá promover as medidas necessárias à citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, ou administrador provisório, caso não nomeado inventariante.
Após o cumprimento, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LETICIA DE CASTRO CORREA COELHO (OAB 380321/SP), LETICIA DE CASTRO CORREA COELHO (OAB 380321/SP), DENISE ALMEIDA DE SOUZA (OAB 239427/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP) -
02/09/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 23:38
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
05/03/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004814-72.2025.8.26.0004
Simone Firmino da Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 15:46
Processo nº 1004413-31.2025.8.26.0077
Eonice Cardozo Lopes
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Orlando Lozano Medrano Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2025 18:12
Processo nº 0004330-36.2025.8.26.0011
Ednaldo Veiga da Silva
Seven Protecao Veicular
Advogado: Fabiana Rabello Rande
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 18:19
Processo nº 1093593-33.2025.8.26.0053
Nathalia Ataides Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alyssa Georgia Bezerra e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 20:19
Processo nº 0004320-02.2025.8.26.9061
Jefferson Jose do Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Lucas Delgado de Avellar Pires
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 12:07