TJSP - 1020106-41.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:13
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020106-41.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Oliveira Clemente - Magazine Luiza S/A e outro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos de convicção apresentados na inicial, em análise sumária, não conferem suficiente sustentação à pretensão da parte autora.
As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão porque indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Verifico que a requerida Magazine Luiza S/A compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação.
Anote-se.
Com relação à corré Jadlog Logística S/A., cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte ré providenciá-la no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências da sua omissão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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