TJSP - 1001299-60.2025.8.26.0279
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itarare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001299-60.2025.8.26.0279 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Samara Conceição Jesus Macedo - Recebo os embargos declaratórios eis que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os, eis que ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
Assim, ausentes os requisitos legais do artigo 1.022, do CPC, depreende-se que pretende a parte embargante, na verdade, a modificação do quanto já decidido por este Juízo e não a correção de algum ponto obscuro, omisso ou contraditório, devendo, assim, formular tal pleito pela via adequada, e não por meio da estreita via dos embargos de declaração.
Nesse passo, de rigor a rejeição dos presentes embargos.
Nesse sentido: 1- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia (STJ EDcl no REsp 982256/RJ Terceira Turma Rel.
Min.
Nancy Andrighi DJe 03/11/2010).
Ademais, consoante jurisprudência consolidada, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater, um a um, todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não enseja a oposição de embargos de declaração (STJ EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1027799/CE Primeira Turma Min.
Rel.
Benedito Gonçalves DJE 19/11/2009).
Permanece, portanto, a decisão ora embargada íntegra, tal como lançada. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
04/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:18
Julgada improcedente a ação
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04/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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