TJSP - 1001950-65.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001950-65.2025.8.26.0288 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilson Luis Felisbino - - Rejane Felisbino Viana de Almeiida - - Ednilsson Felisbino Viana - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Gilson Luis Felisbino, Rejane Felisbino Viana de Almeida e Ednilson Felisbino Viana, qualificados nos autos, na condição de filhos e herdeiros da falecida Inez de Jesus Felisbino, falecida em 25 de julho de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Consta do pedido que a falecida era titular de conta poupança nº 112.997-X e conta corrente nº 106.106-2, ambas na agência nº 0156-2 do Banco do Brasil S/A, nas quais há, respectivamente, os saldos de R$ 17,83 (dezessete reais e oitenta e três centavos) e R$ 455,18 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos).
Relatam que, em razão do falecimento, tais valores encontram-se bloqueados/inativos, sendo necessária a autorização judicial para levantamento e encerramento das contas.
Juntaram aos autos os documentos exigidos, inclusive certidão de óbito da de cujus (fls. 07), comprovantes de titularidade das contas (fls. 16 e 17) e procurações outorgadas à advogada dativa (fls. 08-13). É o relatório.
Decido.
Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Verifica-se que o pedido está devidamente instruído, e que os requerentes, na condição de herdeiros da falecida, fazem jus ao levantamento dos valores residuais existentes nas contas bancárias de titularidade da de cujus.
A quantia envolvida é de pequeno valor, não se justificando a abertura de inventário, sendo admissível o pedido de alvará judicial, conforme o artigo 666 do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO os requerentes Gilson Luis Felisbino (CPF nº *31.***.*60-13), Rejane Felisbino Viana de Almeida (CPF nº *00.***.*17-12) e Ednilson Felisbino Viana (CPF nº *55.***.*69-74) a promoverem o levantamento de todo e qualquer valor eventualmente existente em nome de Inez de Jesus Felisbino (CPF nº *38.***.*26-88), junto ao Banco do Brasil S/A, especificamente nas contas poupança nº 112.997-X e corrente nº 106.106-2, agência nº 0156-2, bem como autorizo o encerramento das referidas contas, eximindo-os de quaisquer tarifas futuras incidentes.
Sem interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se expedição de certidão de honorários em favor da advogada dativa que patrocinou os interesses dos requerentes.
Arquivem-se. - ADV: MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP), MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP), MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL (OAB 135906/SP) -
04/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:38
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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