TJSP - 0000240-70.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 10:58
Expedição de Carta.
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000240-70.2025.8.26.0597 (processo principal 1002160-96.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcia Aparecida Valera -
Vistos.
A executada pleiteia o desbloqueio dos valores penhorados, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, especificamente pensão alimentícia e salário.
Contudo, a manifestação apresentada, bem como os documentos acostados aos autos, são pouco elucidativos.
Ainda assim, após minuciosa análise, é possível depreender que o valor recebido a título de pensão alimentícia corresponde a R$ 380,00, supostamente pago diretamente pelo genitor, conforme se depreende da documentação de fl. 69.
Verifica-se que os bloqueios judiciais questionados ocorrem em 10 e 13 de junho de 2025.
A fl. 71 indica a realização de um depósito em 06/05/2025, supostamente referente à pensão alimentícia.
No entanto, referido depósito no valor de R$ 380,00 não consta do extrato bancário apresentado pela executada à fl. 59, pois, ao que parece, foi recebido através Banco SicoobCocred. (fl. 69), ou seja, outra instituição financeira.
Diante disso, embora reste evidenciada a existência da pensão alimentícia, não há comprovação de que os valores bloqueados na conta mantida junto ao Banco Santander recaíram sobre tal verba de natureza alimentar.
De igual modo, não há qualquer demonstração de que o bloqueio tenha recaído sobre o salário da executada, que apenas afirmou ser autônoma, não juntando nenhuma documentação capaz de demonstrar a natureza dos valores bloqueados.
Ademais, conforme se observa, a conta em questão apresenta diversas movimentações, registrando várias outras operações.
Ou seja, a quantia depositada em conta corrente transforma-se em ativo financeiro comum, passível de operações de crédito e débito e, portanto, suscetível de bloqueio judicial.
Desse modo, por todo o exposto, não há razão que justifique o desbloqueio pretendido, motivo pelo qual indefiro o pedido e mantenho o bloqueio efetivado.
Por fim, importa esclarecer que a penhora eletrônica, realizada por meio do sistema SISBAJUD, é medida automática que não permite ao juízo, no momento da constrição, identificar previamente a natureza dos valores existentes nas contas bancárias da parte executada.
Assim, é ônus da executada comprovar, de forma clara e documental, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que determinada quantia refere-se a pensão alimentícia e /ou salário sem a devida comprovação nos autos, não é suficiente para afastar a legalidade da medida ou justificar o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA CAPELIN PEREIRA (OAB 127330/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 07:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 15:22
Expedição de Carta.
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26/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 13:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/05/2025 03:53
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 21:16
Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:58
Expedição de Carta.
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25/02/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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