TJSP - 1000226-87.2023.8.26.0355
1ª instância - 01 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:00
Protocolizada Petição
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18/10/2023 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela Lopes de Sousa Cardoso (OAB 164021/SP), Antonio Rosella (OAB 33792/SP) Processo 1000226-87.2023.8.26.0355 - Divórcio Consensual - Reqte: Josiane dos Santos Gelsleichter, Alex Yalhan Souza Silva -
Vistos.
JOSIANE DOS SANTOS GELSLEICHTER SILVA E ALEX YALHAN SOUZA SILVA, ajuizaram pedido de divórcio consensual, informando que não possuem filhos; que não possuem bens imóveis e móveis a partilhar, sendo que os móveis foram partilhados de forma amigável; e que renunciam o direito dos alimentos.
Com a inicial foi devidamente instruída com os documentos de fls.6/14.
Dispensada a participação do Ministério Público no feito, eis que inexistem interesses de incapazes. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta pronto julgamento, pois prescinde de outras provas além das já acostadas aos autos, bastantes para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a dilação probatória.
O pedido merece acolhimento.
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes às fls. 01/05, nestes autos de Divórcio Consensual, e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal JOSIANE DOS SANTOS GELSLEICHTER SILVA E ALEX YALHAN SOUZA SILVA, nos termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 66/2012, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro os benefícios da Justiça gratuita aos Autores.
Manterá a mulher o nome de solteira, a saber: JOSIANE DOS SANTOS GELSLEICHTER conforme consta na certidão de casamento.
Servirá cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de trânsito em julgado, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Juquitiba/SP, matrícula nº 121822.01.55.2017.2.00021.0004915-02.
Em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da certidão de trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado de averbação ao Cartório competente e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:44
Homologada a Transação
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28/08/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 16:59
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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