TJSP - 1074974-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:31
Expedição de Carta.
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01/09/2025 09:27
Expedição de Carta.
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01/09/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074974-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ao Ofício Judicial: torne sem efeito os documentos de fls. 19/58.
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face de Sebastiao Carlos de Paula.
A autora relata que constatou que o muro do imóvel situado na Rua Marli Ferraz de Arruda, nº 30/276, Parelheiros, no Município de São Paulo/SP, CEP 04891-040, cadastrado sob o 282.016.0007-8, apresenta condições estruturais precárias, oferecendo risco eminente de ruína.
Informa que a ação fiscalizatória foi iniciada em 21/02/2022, por meio do Auto de Fiscalização nº 32-01.001.918-7, diante da ocupação do imóvel por Antônio Ferreira dos Santos, a quem foi determinada a imediata desocupação.
Narra que, na ocasião, foi também dada ordem de interdição da área, e que, posteriormente, em 25/02/2022, por meio do Auto de Fiscalização nº 32-01.001.183-6, o proprietário do imóvel, Sebastião Carlos de Paula, foi intimado a regularizar a edificação, tendo em vista o risco de queda do muro para a via pública.
Aduz que, em 20/09/2022, "a Subprefeitura de Parelheiros informou que, em vistoria realizada, a área interna interditada estava desocupada" (fl. 02), mas que, em nova fiscalização em 30/11/2022, "verificou-se que nenhuma providência havia sido adotada para garantir a segurança da estrutura" (fl. 03).
Argumenta que, "diante da inércia [...], foram expedidos o Auto de Intimação nº 32-01.002.146-7 [...], bem como o Auto de Multa nº 32-007.732-2" (fl. 03), pontuando ainda que, "Mais adiante, consultados os registros municipais em 06 de janeiro de 2023, não se encontrou qualquer pedido de desinterdição ou solicitação para regularização" (fl. 03).
Sublinha que, em 09/08/2024, "a Subprefeitura de Parelheiros encaminhou o Ofício nº 189/2024/SUB-PA à autoridade policial [...], em do Requerido Sebastiao Carlos de Paula, solicitando a apuração de possível crime de desobediência (art. 330 do Código Penal)" (fl. 03).
E relata que, em nova vistoria em 16/04/2025, foi realizada nova vistoria pela Subprefeitura de Parelheiros, em que se constatou que a área segue desocupada e que foi feito reparo do muro, "só que sem respeitar o procedimento administrativo próprio" (fl. 04).
Entende que, "embora tenha sido refeito o muro, não foi requerida a desinterdição, tampouco comprovada a segurança do imóvel, realizado sem os necessários alvarás.
Ademais, é responsabilidade do proprietário do imóvel demonstrar que o risco cessou, o que não foi feito" (fl. 04).
Assim, requer a concessão de tutela de urgência "para que seja determinado ao Requerido que regularize a obra realizada no muro, comprovando que está garantida a consolidação e recuperação das condições de estabilidade e/ou segurança da edificação, e que foram observadas, para tanto, as normas técnicas aplicáveis, além de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, que ateste a sua segurança e estabilidade, com a obtenção de todas as licenças legais necessárias" (fl. 16), e, "Se não for possível a regularização ou se a obra executada não for suficiente ou adequada à cessação do risco, que seja determinado [...] que efetue novas obras de consolidação e recuperação das condições de estabilidade e/ou segurança da edificação (reconstrução, reparo, reforma, restauro, ou demolição), observadas, para tanto, as normas técnicas aplicáveis, inclusive, ao necessário licenciamento edilício, além de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, que ateste sua segurança e estabilidade, obtidas as necessárias licenças legais" (fl. 16).
Ao final, pugna pela procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência nos termos em que requerida.
Decido.
Recebo a petição de fl. 67 como emenda à inicial.
A tutela de urgência comporta deferimento.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, entendo estarem presentes os requi-sitos da tutela pretendida.
Verifica-se do artigo 81 da Lei Municipal nº 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo) que "Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a qualquer tempo, ser vistoriado pela Prefeitura para a verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste Código".
Nesse sentido, o artigo 87 do mesmo Código de Obras dispõe ser de responsabilidade do proprietário a garantia de existência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade da obra: "Art. 87.
Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma obra, edificação, serviço ou equipamento, o proprietário ou o possuidor e o responsável técnico pela obra devem ser intimados a dar início às medidas necessárias à solução da irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ainda ser lavrado o auto de interdição total ou parcial do imóvel, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes. § 1º No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação, ocorrerá, se necessário, a interdição do entorno do imóvel. § 2º O não cumprimento da intimação para a regularização necessária ou interdição implica responsabilidade exclusiva do infrator, eximindo-se a Prefeitura da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual sinistro. § 3º Durante a interdição, fica permitida somente a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada".
Compulsando os autos, verifico que o Município de São Paulo comprovou, ao menos aparentemente, ter adotado todas as medidas que lhe cabiam para que o réu fosse intimado da necessidade de cumprimento da disposição acima descrita.
A tal respeito, menciono os Autos de Infração de fls. 68/69, 85 e 86/95, as intimações por carta com aviso de recebimento de fls. 72/73, 74/75, 81/82 e 83/84, o edital de interdição de fl. 76 e, por fim, o ofício de fl. 100, por meio do qual a autora noticiou à autoridade policial o descumprimento das determinações dadas pela Prefeitura.
Sendo assim, entendo de rigor o deferimento da tutela de urgência requerida pela autora, de modo que o réu seja compelido a adotar as medidas cabíveis para regularização da obra.
Com esses fundamentos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu regularize a obra realizada no muro, comprovando que está garantida a consolidação e recuperação das condições de estabilidade e/ou segurança da edificação, e que foram observadas, para tanto, as normas técnicas aplicáveis, além de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, que ateste a sua segurança e estabilidade, apresentando, ainda, as licenças necessárias para tanto, no prazo de 15 dias.
A presente decisão servirá também de ofício, devendo o procurador da parte interessada, sem a necessidade de comparecer no cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente encaminhá-lo, comunicando esta decisão.
A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Citem-se o(a) réu(ré), no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do aviso de recebimento, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ARTHUR JUN TSUTIYA (OAB 287398/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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