TJSP - 1006586-97.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006586-97.2025.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rdb Industria Mecanica Ltda - Rama Indústria de Artefatos de Borracha Ltda - Decido. Única tese cognoscível por essa via é a suposta incompetência, no que o executado não tem razão. É que nos termos artigo 781,I "a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado".
No caso o negócio e a emissão do título deu-se nesta cidade, onde está sediada a ré, de modo que respeitado o preceito supra.
Neste sentido em casos semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NULIDADE.
EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante.
Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem).
Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais.
Precedentes.
Competência para o conhecimento da causa que é concorrente.
Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC.
Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas.
O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado".
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250105-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Ação distribuída para a 6ª Vara Cível de Presidente Prudente.
Remessa dos autos para a 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú, local de pagamento do título e do protesto lavrado.
Declinação de ofício.
Impossibilidade.
Hipótese em que não configurada escolha de juízo aleatória, pois o Foro em que distribuída a ação possui vinculação com o domicílio da autora e com o local do negócio jurídico discutido.
Competência relativa que não pode ser reconhecida de ofício.
Súmula nº 33, do STJ.
Competência do Juízo suscitado da 6ª Vara Cível de Presidente Prudente.(TJSP; Conflito de competência cível 0028674-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Presidente Prudente -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Já em relação a todo o mais a exceção não cabe.
A possibilidade de o executado oferecer exceção de pré-executividade é reconhecida pela jurisprudência.
Tal procedimento, porém, exige a presença de circunstâncias excepcionais, não podendo sempre suprir a necessidade da oposição de embargos.
Trata-se de defesa que tem por objeto matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, ou outras matérias desde que a prova constituída nos autos seja suficiente à verificação.
E assim não sendo, não pode mesmo ser acolhida.
Nesse sentido a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, a suposta inexigibilidade do título vem calcada em tese que, além de não ser cognoscível de ofício, claramente demanda instrução, tais como desacordo comercial, aceite irregular e proposital falta de envio de boletos.
Além disso, a e exceção de pré-executividade é via inadequada para se alegar o excesso de execução, que deve ser objeto de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
No mais, vê-se que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando nulidade.
Portanto, a matéria ora ventilada não se insere no objeto de exceção de pré-executividade, pelo que rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não há novas custas e despesas processuais ou honorários advocatícios, tudo já abrangido pela sucumbência própria do processo executivo, aplicando-se, mutatis mutandis, a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que nem mesmo a elevação dos honorários inicialmente arbitrados se justifica no caso, considerados os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e a singeleza da questão posta.
Dando sequência ao trâmite, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP), MÁRCIO ROGÉRIO DIAS (OAB 260781/SP) -
28/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 11:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/07/2025 23:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 08:10
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:55
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:06
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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