TJSP - 0002572-57.2025.8.26.0161
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 06:06
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:51
Expedição de Carta.
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21/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002572-57.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A - R.
Sentença de fls. 241/245: Diante do exposto, não conheço a impugnação à gratuidade judiciária e rejeito a preliminar de ilegitimidade articulada na contestação anexada a folhas 38/60 e, no mérito, com fundamento no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, Banco Votorantim S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de restituição, a quantia de R$ 2.363,84, atinente ao seguro, bem como condenar o réu, Banco Votorantim S/A., a pagar ao autor, a titulo de devolução, a quantia de R$ 399,00, relativamente a tarifa de avaliação do bem.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, já com as atualizações introduzidas pela lei 14.905/24, desde março de 2024, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o que dispõe o artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, isso até 30.08.2024.
A partir da vigência da lei n. 14.905/2024, até o efetivo pagamento, os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela referida legislação.
Deixo de condenar quaisquer das partes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95.
O valor do preparo, na hipótese de recurso, é de R$ 370,20, acrescido das despesas processuais, conforme disposto no item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021 (guia DARE-SP, código 230-6).
Efetuado o pagamento voluntário, mediante depósito judicial, fica, desde já, deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do credor, devendo ser indicada a forma pretendida (levantamento ou transferência), o que será certificado no processo após a sua efetivação.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. e r.
Decisão de fls. 261:
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo os embargos, já que tempestivos, deixando, todavia, de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na sentença, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que pudesse ensejar a sua declaração.
O inconformismo do réu, se o caso, deverá através de recurso inominado.
Diante do exposto, mantenho, na íntegra, a sentença ora impugnada.
P..I.. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP) -
20/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 18:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 11:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:05
Expedição de Carta.
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25/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:09
Expedição de Carta.
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09/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 01:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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