TJSP - 1090661-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Ofício
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03/09/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090661-72.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Silmar André Santos Souza - - Fernando Bisan dos Santos -
VISTOS.
I - Defiro a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
II - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Silmar André Santos Souza e outro, por meio da qual pretende a concessão de liminar para suspender os efeitos do auto de infração 1O6945826.
Sustenta a parte autora não ter cometido a aludida infração, sendo que não foi notificada, o que a impediu de realizar indicação de condutor.
Pois bem.
O artigo 7° da Lei 12.016/2009 exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos para concessão de tutela provisória para suspensão do ato objeto da ação.
Por se tratar de decisão judicial precária, isto é, proferida em momento processual em que a cognição do juízo sobre a causa ainda não está completa, exige-se a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e de ineficácia da medida caso deferida apenas na ocasião do julgamento final da causa (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em espécie, a probabilidade do direito da impetrante não está demonstrada.
Anoto, ainda, que o auto de infração lavrado por autoridade competente goza de presunção de legitimidade, que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (Curso de Direito Administrativo, p.419, Malheiros, 27ª ed.).
Assim, de acordo com o mesmo autor, ...o ato administrativo quer seja impositivo de uma obrigação, quer seja atributivo de uma vantagem, é presumido como legítimo... (Curso de Direito Administrativo, p.421, Malheiros, 27ª ed.).
No caso concreto, não se verifica nenhuma irregularidade na conduta da Administração Pública, de modo que se deve aguardar a apresentação de informações para maiores esclarecimentos.
Além disso, a tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela.
Ademais, não há provas suficientes nos autos sobre a ausência de notificação ou irregularidade no procedimento administrativo, bem como não se vislumbra perigo de dano irreparável.
Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar.
III - No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Estadual para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
V - Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP) -
02/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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