TJSP - 1006143-71.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006143-71.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Maria Pereira da Silva Oliveira - Vistos em decisão saneadora.
Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a autora requereu a concessão de benefícios previdenciários após o indeferimento administrativo.
Ademais, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da ação já foi reconhecida pela parte autora em sua réplica.
Rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária, pois os argumentos expendidos pela ré não afastaram o teor do documento de fls. 123.
Reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Fixo como pontos controvertidos: a) incapacidade da autora para o exercício das atividades de magistério da educação infantil em razão da sua patologia; b) a urgência no afastamento das funções em razão da suposta incapacidade laborativa; c) direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária.
Assim, a reapreciação da tutela de urgência será reavaliada após a juntada do laudo pericial, momento em que este Juízo poderá verificar, com respaldo técnico, a real necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Para dirimir os pontos "a", "b" e c, defiro a produção de prova pericial junto ao IMESC, uma vez que a parte autora goza da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §1º, do NCPC.
Poderão as partes indicar assistentes e apresentar novos quesitos em 15 (quinze) dias.
Observo que consta quesitos da parte autora às fls. 17/19.
Oficie-se ao IMESC.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e voltem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JOANA DANTAS FREIRIAS (OAB 303005/SP), JESSICA PAOLA THIAGO SEMIÃO FERNANDES (OAB 470818/SP) -
03/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:50
Não confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 13:58
Recebida a Petição Inicial
-
03/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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