TJSP - 1001617-98.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001617-98.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gerliane Aparecida Leite de Almeida -
Vistos.
Comprovada a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização.
Há evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, de acordo com os documentos apresentados com a petição inicial, está presente a probabilidade do feito, tendo em vista que a autora comprovou que já quitou as parcelas contratadas e apesar disso a ré continuou realizando descontos em sua conta corrente, evidenciando a existência de valores cobrados indevidamente.
A probabilidade do direito da autora está, portanto, demonstrada, já que o contrato foi quitado, mas a requerida não cessou os descontos.
O perigo de dano encontra-se evidenciado pois a continuidade dos descontos compromete a renda da autora, especialmente por se tratar de uma beneficiaria do bolsa familia.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para que a requerida suspenda imediatamente os descontos relativos ao empréstimo contratado, sob pena de incidência de multa diária.
Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de citação com AR digital.
Intime-se. - ADV: THIAGO LUIZ DA SILVA (OAB 440539/SP) -
29/08/2025 15:23
Apensado ao processo
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29/08/2025 13:40
Expedição de Carta.
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29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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