TJSP - 0016962-64.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:42
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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05/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:28
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0016962-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapetininga - Peticionário: Silvio Aparecido Dias Lopes da Silva - Corréu: Wagner da Cruz Toledo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0016962-64.2024.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Requerente: Sílvio Aparecido Dias Lopes da Silva Comarca: Itapetininga (Ação Penal nº 0013932-44.2011.8.26.0269) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Sílvio Aparecido Dias Lopes da Silva, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 0013932-44.2011.8.26.0269, para absolvê-lo com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 0013932-44.2011.8.26.0269, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga, que o requerente foi absolvido da imputação de ter praticado o crime previsto no artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Interposto Recurso de Apelação pelo Órgão Ministerial, sobreveio o v. acórdão proferido em 13 de agosto de 2014 pela C. 11ª Câmara de Direito Criminal do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por maioria de votos, em consonância com o voto do Relator Em.
Desembargador Paiva Coutinho, deu-se parcial provimento ao apelo, para condenar o peticionário Silvio Aparecido Dias Lopes da Silva, como incurso no art. 157, § 2º, incs.
I, II e V, c.c. o art. 61, inc.
II, alínea "h", do Código Penal, à pena de 10 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, vencido o Revisor Em Desembargador Guilherme G.
Strenger que dava parcial provimento em maior extensão.
O v.
Acórdão transitou em julgado para o réu em 23/01/2015.
Isso posto, verifica-se que o requerente propôs a presente Revisão Criminal (fls. 31/41) sustentando a nulidade da instrução diante da inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal nos reconhecimentos realizados e a consequente inexistência de provas aptas a sustentar o édito condenatório.
A d.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da Revisão Criminal (fls. 46/53 e 1288). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc.
I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc.
II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc.
III).
A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão.
Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade.
Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se estará, nesse caso, diante de situação que renda ensejo à revisional.
E quando se tratar de decisão que se oponha à jurisprudência consolidada dos Tribunais? Neste caso, a menos que se trate de hipótese de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, consideramos descabida a revisão criminal, pois o inciso I do art. 621 do CPP é explícito ao referir-se, como hipótese de cabimento da revisão, à decisão que violar a lei penal e, sabidamente, jurisprudência dominante não é lei tampouco vincula as decisões judiciais.
Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que nenhuma prova ou com base em elementos aos quais não se possa conferir o mínimo de razoabilidade.
Havendo nos autos, todavia, provas que amparem o entendimento agasalhado no decisum, provas estas aceitáveis, ainda que em menor número, não será possível ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, in fine. (...) (Avena, Norberto, Processo Penal esquematizado 4ª ed.
São Paulo : Método, 2012, p. 1273).
Estabelecidas tais premissas, pretende o requerente a revisão da condenação, sob o fundamento de insuficiência dos elementos constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria delitiva.
Todavia, em que pesem os argumentos expostos pela nobre Defensoria, não se vislumbra a hipótese descrita no art. 621, inc.
I, do Código de Processo Penal.
Como se depreende dos autos da Ação Penal nº 0013932-44.2011.8.26.0269, o peticionário Silvio Aparecido Dias Lopes da Silva e Wagner da Cruz Toledo foram processados como incursos no artigo 157, § 2.º, incisos I, II e V, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo conta na denúncia, no dia 24 de julho de 2011, por volta das 21h50m, na rua Maria Aparecida Garcia, n.º 02, Vila dos Pescadores, na cidade de Itapetininga, agindo em concurso de agentes, previamente ajustados e com unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, subtraíram, para proveito comum, um veiculo marca Fiat, modelo Strada Fire Flex, ano 2005/2006, placas DIY 9561-Itapetininga/SP, um aparelho celular marca Samsung, um litro de conhaque Presidente, e oitenta reais em dinheiro, tudo pertencente às vítimas Wercelei Terezinha Luvizotto da Silva e Benedito Soares da Silva.
Pois bem, essencialmente, a d.
Defesa sustenta que a condenação do peticionário teria se dado de forma contrária a evidência dos autos, destacando a nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitorial e a ausência de provas de materialidade e autoria a amparar a condenação, pugnado por sua absolvição.
Sem razão, contudo.
Pois bem, malgrado os esforços do d.
Defensor, não se avista nenhuma circunstância nova ou que não tenha sido analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo certo que o conjunto fático-probatório constante dos autos se deu de forma pormenorizada, exigida quer pela gravidade do crime imputado, quer pelas consequências que eventual condenação possa resultar na esfera particular do peticionário.
No presente caso, não se evidencia a nulidade da instrução processual por inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo certo que o édito condenatório se baseou nas robustas provas produzidas em juízo, as quais foram corroboradas também pelos elementos de prova colhidos em sede policial.
A prova da existência do crime - materialidade e os vestígios materiais daí decorrentes e da autoria vêm comprovados por meio do boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de depoimento e declarações, dos laudos periciais e pelas declarações prestadas por uma das vítimas e pelas testemunhas.
Pela clareza do exposto cumpre destacar trecho do v.
Acórdão condenatório: (...) Com efeito não resta nenhuma dúvida de que eles, agindo em concurso e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, ingressaram na residência das vítimas Wercelei Terezinha Luvizotto da Silva e Benedito Soares da Silva, maiores de 70 anos de idade, e anunciaram o assalto, agredindo física e violentamente a vítima Benedito, que também foi submetido à manobra com o revólver conhecida como Roleta Russa, para que lhes entregassem a quantia de R$ 3 mil.
As vítimas ainda foram amarradas com fios de eletricidade e tiveram a liberdade restringida por, no mínimo, duas horas.
Os roubadores, ao final, após vasculharem a residência, subtraíram a quantia de R$ 80,00, um celular, um litro de conhaque e o veículo das vítimas.
Em poder do produto da subtração, se evadiram do local.
Após as vítimas noticiarem o crime à polícia, o ofendido Benedito sofreu um infarto e faleceu (fls. 09/10) quando estavam a caminho da Delegacia e se depararam com o veículo roubado de sua propriedade.
A vítima Wercelei logrou reconhecer os réus na polícia tanto por fotografia como pessoalmente, o que possibilitou a prisão dos acusados.
Os policiais Durval e Jorge disseram que a vítima Wercelei afirmou durante o reconhecimento que o réu Wagner seria aquele (que) apontara a arma contra sua cabeça e Silvio, como sendo o mais violento, aquele que teria agredido fortemente seu esposo Benedito, torturando-o com ameaças de morte, fazendo a chamada Roleta Russa, causando forte pressão psicológica, o que possivelmente lhe tenha provocado sua morte.(in fls. 125).
Em juízo (fls. 228/244), pelo que se desprende de seus depoimentos, os policiais informaram que a vítima Benedito, uma hora antes do crime, havia ido a um barzinho num rancho próximo a sua residência onde ocorria uma festa para pagar uma encomenda a uma pessoa não identificada.
Lá se encontravam os réus, o que sugere que eles escolheram a residência delas para roubar-lhes dinheiro, já que obtiveram informação de que eles saíram da festa assim que a vítima deixou o local.
Afirmaram, também, que a descrição dos meliantes efetuada pela vítima Wercelei correspondia exatamente com as dos acusados, pois já os conheciam em razão de outros delitos e, o policial Durval disse que sabiam que andavam juntos.
Assim, o fato de a vítima sobrevivente Wercelei (fls. 12/13 e 254/269) não ter logrado efetuar recognição segura do réu Silvio em juízo (in fls. 261), fazendo-o com extrema segurança em duas oportunidades distintas em solo policial; e, mesmo assim, em juízo, confirmando a semelhança de Silvio com um dos roubadores (in fls. 261 e 262), afastam qualquer dúvida sobre a autoria.
Acrescente-se as características descritas de que o segundo meliante (além do réu Wagner que ela reconheceu induvidosamente já que estava com rosto descoberto in fls. 260) possuía olhos esverdeados (in fls. 259), estava capuz com abertura na região dos olhos, e que era magro e claro, correspondem exatamente com a do corréu Silvio.
Também não fragiliza a prova acusatória a alegação dela em juízo que reconheceu apenas um dos roubadores por fotografia, pois tal afirmação contraria os atos constantes do inquérito policial, os quais de forma alguma pode-se acoimá-los de inverídicos.
Por todas as circunstâncias acima descritas reconhecimento fotográfico e pessoal e depoimento dos policiais não há dúvida da coautoria atribuída ao apelado Silvio, pelo que a negativa por ele sustentada em juízo (fls. 289/291), após sugestivo silêncio na polícia (fls. 74), não convence.
E a versão exculpatória por ele apresentada no sentido de que estava na Toca do Peixe em companhia das testemunhas Antonio e Márcia que sequer prestaram depoimentos para confirmar o álibi alegado por Silvio não restou comprovada, sendo certo que, diante da prova acima descrita, ele também deve ser condenado nos mesmos termos do corréu Wagner. (...).
Desse modo, ficou clara a comprovação da materialidade e da autoria dos fatos imputados ao requerente, tendo sido bem ponderadas as provas amealhadas ao processo, revelando-se suficientes para o édito condenatório.
Portanto, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, porquanto desincumbiu-se o órgão acusatório do ônus previsto no art. 156, caput, do Código de Processo Penal.
Ao revés, diante de tantas evidências, cabia ao acusado fazer prova de sua inocência, o que não ocorreu.
Constata-se que, na verdade, o requerente visa, tão somente, à rediscussão, por órgão julgador distinto, de matéria já apreciada em momento oportuno, valendo-se do presente feito como verdadeiro sucedâneo recursal, o que não se pode admitir.
Nesse sentido, preleciona a doutrina especializada: Trata-se de situação facilmente detectável, pois basta comparar a decisão condenatória com o texto legal, vislumbrando-se se o magistrado utilizou ou não argumentos opostos ao preceituado em lei penal ou processual penal (....).
Entende-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido.
Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos.
Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v.2, p. 345) (...).
O objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed.
Forense, p. 1.218 e 1.220, 2024).
Tal entendimento é corroborado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: (...) a pretexto de apontar contrariedade ao texto da lei, o Requerente buscava apenas novo julgamento de suas pretensões, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no sentido de que 'o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de pedido revisional' (AgRg na RvCr 5.489/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 17/08/2020) (AgRg na RvCr n. 5.894/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 3/10/2023) No mesmo sentido é o posicionamento deste C.
Grupo de Direito Criminal: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
Pretensão de desconstituição da sentença, alegando preliminarmente a nulidade sob as provas produzidas e da prisão em flagrante, tendo em vista a irregularidade da busca pessoal, pela alegação de fundada suspeita, no mérito, pugna pela absolvição, alegando que a única prova apresentada nos autos foi a versão dos policiais militares.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistem elementos capazes de alterar o já decidido, mesmo porque o peticionário nada trouxe de novo em matéria de provas em relação àqueles fatos.
A pena foi bem aplicada, não constatam flagrante erro de técnica ou clamorosa injustiça.
REVISÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Revisão Criminal 2140117-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pleito exclusivo de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Pedido revisional indeferido. (TJSP; Revisão Criminal 0023512-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Araras - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO INDEFERIDO.
I.
Caso em Exame Revisão criminal proposta pelo ora peticionário, condenado a 2 anos de reclusão e 200 dias-multa por tráfico de drogas, com base no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
O requerente busca absolvição por atipicidade da conduta, alegando aplicação do entendimento do STF no Tema nº 506, que descriminaliza a posse de cannabis para uso pessoal.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a posse de 16,19g de cannabis sativa, em contexto de tráfico, pode ser considerada atípica à luz do Tema nº 506 do STF.
III.
Razões de Decidir 3.
A revisão criminal é excepcional e só é admitida nas hipóteses do art. 621 do CPP. 4.
A presunção de uso pessoal para quantidades inferiores a 40g de cannabis é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico, como mensagens de comercialização no celular do acusado.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido revisional indeferido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de uso pessoal de cannabis é relativa e pode ser afastada por evidências de tráfico. 2.
A condenação por tráfico de drogas permanece válida quando comprovada a intenção de mercancia.
Legislação Citada: CPP, art. 621.
Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência Citada: STF, RE nº 635.659, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 506.
TJSP, Revisão Criminal 2305398-78.2024.8.26.0000, Rel.
Gilda Alves Barbosa Diodatti, j. 12.11.2024.
TJSP, Revisão Criminal 2258183-09.2024.8.26.0000, Rel.
Luis Augusto de Sampaio Arruda, j. 25.10.2024.
TJSP, Revisão Criminal 0005513-12.2024.8.26.0000, Rel.
Amable Lopez Soto, j. 11.09.2024. (TJSP; Revisão Criminal 3013129-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Matão - Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2025; Data de Registro: 01/04/2025) Quanto à reprimenda fixada, tampouco se vislumbra qualquer contrariedade ao texto expresso de lei, a permitir a correspondente revisão, observando-se que esta constitui prática excepcional, somente justificável quando o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal (ex.: reconhece a reincidência, aumentando a pena, para quem não se encaixa, na figura expressa prevista no art. 63 do Código Penal) ou a evidência dos autos. (...) Quando o juiz decidir, fazendo valer a sua criatividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da etapa concreta ao réu, transitando em julgado a sentença ou o acórdão não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed.
Forense, p. 1222/1223, 2024).
Assim, ausente qualquer fato novo que justifique a alteração ou revisão da condenação criminal definitiva imposta ao requerente, e não ostentando a Revisão Criminal natureza de Apelação, de rigor o indeferimento do presente pedido revisional, em consonância com o instituto da coisa julgada, com fundamento no art. 168, §3º do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 168.
O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. (...) § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão" (g.n.).
A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: Indeferimento liminar e recurso de ofício: (...) o relator pode indeferir a revisão criminal liminarmente, tanto no caso de não estar o pedido suficientemente instruído, quanto no caso de não ser conveniente para o interesse da justiça que ocorra o apensamento.
Ora, na verdade, são duas situações distintas: a) pode o relator, certamente, indeferir liminarmente a revisão criminal, quando esta for apresentada sem qualquer prova do alegado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, Ed.
Forense, 2024, p. 1230/1231, g.n.) Nesse sentido, já se pronunciou esta E.
Corte: REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS Pleito de modificação da pena e do regime de cumprimento - Impossibilidade Mera rediscussão do já analisado em apelação, o que é vedado em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. (TJSP; Revisão Criminal 2078664-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Edison Brandão; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro:08/05/2025, g.n.) Revisão criminal Decisão monocrática do relator Condenação definitiva por roubo Pretendida a desclassificação para furto Ausência de novas provas Inocorrência de afronta à lei ou ao conjunto probatório Simples irresignação contra a condenação que não se amolda à revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Indeferimento liminar, nos termos do art.168, §3º, do RITJ. (TJSP; Revisão Criminal 0011020-03.2014.8.26.0000; Relator (a): Ivan Sartori; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - 5ª.
Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro:01/04/2015, g.n.) Tal entendimento é corroborado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, com o consequente indeferimento liminar da petição inicial, "a qual aborda tema estranho ao âmbito da Revisão Criminal, na medida em que o pleito formulado trata de progressão do regime de cumprimento da pena, transbordando das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal". 2.
Tendo o Juízo da Execução Penal decretado a extinção da punibilidade de uma das penas aplicadas ao réu pelo Superior Tribunal de Justiça, a discussão de eventual readequação do regime prisional em relação à pena remanescente não é cabível em sede de revisão criminal. 3.
A revisão criminal somente tem lugar quando presente uma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
No caso, o pleito não encontra amparo em nenhuma das proposições do mencionado artigo, ressaindo a pretensão do ora agravante de rediscutir o mérito da ação penal transitada em julgado, no tocante à dosimetria da pena (AgRg na RvCr n. 4.374/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018). 4.
Indeferimento liminar da petição inicial da revisão criminal que deve ser mantido. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.811/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022, g.n.) Diante de tais considerações, indefiro liminarmente a pretensão revisional, decisão que adoto com fulcro no art. 168, §3º do RITJSP.
São Paulo, 2 de setembro de 2025.
FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
03/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:28
Prazo Intimação - 30 Dias
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03/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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02/09/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
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02/09/2025 19:59
Decisão Monocrática - Não-Provimento
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19/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:37
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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18/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:37
Parecer - Prazo - 10 Dias
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07/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:30
Ciência de despacho - Prazo - 10 dias
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07/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:09
Prazo Intimação - 10 Dias
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 19:01
Ato ordinatório
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09/05/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:41
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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18/03/2025 13:31
Remetidos os Autos para Local Externo
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17/03/2025 15:59
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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17/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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17/03/2025 13:42
Recebidos os autos pelo Relator
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:30
Recebidos os autos pelo Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)
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10/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo da Procuradoria Geral da Justiça (Parecer)) para destino
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31/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:27
Autos entregues em carga ao Procuradoria Geral da Justiça .
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28/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:20
Expedido Termo de Intimação
-
28/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
-
27/01/2025 17:03
Recebidos os autos pelo Distribuidor de Originários
-
27/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
27/01/2025 16:42
Realizado Correção de Classe
-
27/01/2025 16:38
Situação de Pendente de Julgamento
-
24/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:Entrada de Originários) para destino
-
24/01/2025 16:54
Recebidos os autos da Vara de Origem pela Entrada de Originários
-
26/07/2024 13:19
Prazo Revisão Defensoria
-
26/07/2024 13:19
Informação
-
03/06/2024 00:00
Publicado em
-
28/05/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:Vara de Origem em Diligência - Petição Revisão Criminal) para destino
-
28/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:40
Despacho
-
27/05/2024 17:40
Despacho
-
27/05/2024 16:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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