TJSP - 1020875-65.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:42
Documento Juntado
-
23/04/2025 10:41
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/04/2025 10:25
Petição Juntada
-
04/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 07:59
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
30/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:36
Petição Juntada
-
03/01/2025 16:05
Petição Juntada
-
19/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 11:41
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:41
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:41
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:41
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:41
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:40
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:40
Documento Juntado
-
18/12/2024 11:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/11/2024 09:17
Pedido de Penhora Juntado
-
13/08/2024 20:17
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:22
Documento Sigiloso Juntado
-
18/06/2024 11:22
Documento Juntado
-
22/05/2024 13:06
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:07
Petição Juntada
-
17/11/2023 15:58
Ofício Juntado
-
15/11/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2023 11:27
Apensado ao processo
-
09/10/2023 10:15
Documento Juntado
-
09/10/2023 10:15
Petição Juntada
-
19/09/2023 09:03
AR Positivo Juntado
-
19/09/2023 09:02
AR Positivo Juntado
-
15/09/2023 09:00
Ofício Juntado
-
04/09/2023 06:38
Certidão do Art. 828 do CPC
-
04/09/2023 06:31
Carta Expedida
-
04/09/2023 06:31
Carta Expedida
-
30/08/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1020875-65.2023.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Desde já, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do Código de Processo Civil (código do modelo da instituição 1749), disponibilizando nos autos digitais para materialização e providências pela parte interessada, mediante oportuna comunicação nos autos, na forma do parágrafo 1º do citado dispositivo legal.
Quanto a eventual pedido de inclusão do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito e congêneres, não há necessidade da intervenção do Judiciário uma vez que, tratando-se de informações de conhecimento público que são disponibilizadas por meio de publicações veiculadas nos Diários Oficiais, estas são captadas para alimentação do banco de dados da SERASA, com a consequente e automática anotação da existência da ação proposta.
No mais, CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma dos artigos 231 e 915, ambos do Código de Processo Civil: a-) opor embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução; e b-) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916, caput, do citado Diploma legal, salientando que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.
Não havendo pagamento, oportunamente deliberarei sobre a penhora e avaliação de bens da parte devedora, com as intimações de praxe.
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Por fim, fica consignado que, nos casos de condomínio, edifício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega da carta de citação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, na forma do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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