TJSP - 1009549-96.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009549-96.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Henrique Fabiano Pateno Pereira - Alessandra Gonçalves Machado - - Gabriel dos Anjos Barbosa - Diante do resultado da(s) pesquisa(s) juntado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB 130771/RS), DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB 130771/RS), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP) -
18/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:40
Ato ordinatório
-
18/09/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009549-96.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Henrique Fabiano Pateno Pereira - Alessandra Gonçalves Machado - - Gabriel dos Anjos Barbosa -
Vistos.
Trata-se de constrição realizada por meio do sistema SISBAJUD, recaindo sobre verba de natureza salarial.
A controvérsia acerca da penhorabilidade de tais valores encontra-se pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.230, o que demonstra a complexidade da matéria.
Contudo, importa ressaltar que, nos termos da jurisprudência vigorante do próprio STJ, a mera alegação de que os valores possuem natureza alimentar não implica, automaticamente, a sua impenhorabilidade.
A Corte tem entendido que, em hipóteses excepcionais, admite-se a relativização da regra prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que garantida a preservação de quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso concreto,a penhora recaiu sobre valores depositados em contas bancárias dos executados, oriundos de atividade autônoma cabeleireira e pedreiro conforme demonstrado pelos extratos anexados.
As movimentações financeiras são modestas, irregulares e provenientes de pessoas físicas, o que reforça a alegação de que se trata de remuneração por serviços prestados e não de rendimentos empresariais ou investimentos.
Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e foram utilizados para despesas básicas, como alimentação, transporte e moradia, evidenciando sua natureza alimentar.
Nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores recebidos por trabalhadores autônomos quando destinados à subsistência, salvo para pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora de valores que comprometam o mínimo existencial do devedor afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
A manutenção da constrição, diante da origem e destinação dos valores, configura medida desproporcional e ilegal.
Não há nos autos qualquer elemento que justifique a exceção à regra da impenhorabilidade, tampouco indicativo de má-fé ou ocultação patrimonial por parte dos executados.
Assim, impõe-se o desbloqueio imediato das quantias penhoradas, preservando-se o direito à subsistência dos devedores e de sua dependente menor.
Defiro o pedido.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, declarando-se sua impenhorabilidade.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB 130771/RS), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB 130771/RS) -
02/09/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 16:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:00
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
29/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:53
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
16/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 06:49
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:29
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000327-59.2024.8.26.0624
Alug Mais Locacao de Maq. e Equip. para ...
Welligton Mendonca dos Santos
Advogado: Lais Leite Campos de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 12:25
Processo nº 0001383-72.2025.8.26.0572
Ana Laura dos Santos Barbosa
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Nelson Croscati Sarri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 15:39
Processo nº 1502691-90.2022.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Banco Bradesco S/A
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2022 04:33
Processo nº 1001132-35.2024.8.26.0584
Alexandre Jacques Bolzani
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jaqueline Monteiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 15:20
Processo nº 1032980-30.2025.8.26.0576
Sergio Annovazzi
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Marco Antonio Bento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2025 18:03