TJSP - 1084546-59.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:00
Realizado Cálculo de Tributos
-
04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Ladeira (OAB 237365/SP), Ariane Costa Augusto (OAB 296044/SP) Processo 1084546-59.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Intrader Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda. - Embargdo: Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução proposto por Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. em face de Costa Augusto Sociedade Individual de Advocacia.
Sustenta, em apartada síntese, que o embargado não possui título certo e exigível, porquanto os honorários contratuais só seriam exigidos em caso de revogação, e não de renúncia aos poderes outorgados.
Informa que o embargado prestous serviços advocatícios até a fase de apelação nos autos 1010823-75.2021.8.26.0100.
O contrato firmado só obrigava ao pagamento dos honorários em caso de revogação.
Pede o acolhimento dos embargos e a extinção da execução.
Juntou documentos (fls. 18/30).
O embargado ofereceu resposta aos embargos (fls. 31/40).
As partes apresentaram manifestações. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 920, II, do Código de Processo Civil.
Convém assentar, de saída, que, por força de disposição expressa do art. 24 e seu §5º, da Lei 8.906/1994, os contratos escritos que estipularem honorários advocatícios são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Ademais, salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
Mas não é só.
De acordo com o disposto no art. 114, do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Fixadas essas premissas hermenêuticas sobre as normas materiais em regência, os embargos são improcedentes.
Isso porque, de acordo com a farta prova documental que instruiu a execução, e à míngua de impugnação especifica nestes embargos, são fatos incontroversos: (i) que os litigantes firmaram contrato escrito de honorários advocatícios, com ajuste de uma remuneração mensal e, em caso de acordo, "percentual de 25% sobre o valor total de acordo, de bem dado em pagamento, direitos creditórios" (cláusula 4.1.1 fls. 53 dos autos da execução); (ii) efetiva prestação dos serviços advocatícios, por meio de ação judicial movida contra Edson Asaria Silva, até a fase recursal, com pronunciamentos jurisdicionais favoráveis ao embargante (fls. 512/525 dos autos da execução); (iii) renúncia do mandato pelo embargado e acordo firmado em fase de cumprimento de sentença no valor de R$200.000,00 (em favor do embargante) Pois bem.
A questão controvertida consiste em saber se a renúncia ao mandato implica, de forma automática, na renúncia aos honorários contratuais firmado em contrato por escrito e com cláusula expressa de estipulação de valores.
E a resposta é evidentemente negativa.
A uma porque os dispositivos legais que disciplinam a temática art. 24 e §5º do Estatuto da OAB e art. 114 do Código Civil - são de insofismável clareza quanto à natureza evidentemente restritiva de tal instituto.
Vale dizer, ressalvada renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente (revogação ou renúncia), o direito aos recebimento dessa verba alimentar não é atingida pela renúncia aos poderes outorgados.
Ademais, o contrato firmado entre as partes não previa nenhuma cláusula nesse sentido.
Por fim, convém destacar que o acordo firmado nos autos do cumprimento de sentença só ocorreu após os pronunciamentos jurisdicionais obtidos na ação proposta pelos embargados, de sorte que a remuneração pelos honorários contratuais estabelecidos desvela-se exigível, lícita e certa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito, a ser corrigido a partir desta data.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
PIC -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2023 01:20
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2023 21:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:53
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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10/07/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2023 12:13
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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