TJSP - 1002087-83.2025.8.26.0664
1ª instância - 03 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002087-83.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Katia Bernardes Teodosio - - Bryan Bernardes Gutierre - Clara Teixeira Junqueira e outro -
Vistos.
A requerida Clara Teixeira Junqueira alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, mencionando que os atendimentos médicos e hospitalares prestados ao autor ocorreram na UPA Dr.
Diorandi Figueira da Costa, bem como no Mini Hospital do Pozzobon, por meio do Sistema Único de Saúde, requerendo que seja observado o Tema 940 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Analisando os autos, nota-se que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Clara.
Isso porque, os documentos juntados aos autos às fls. 18/20 e 192/193, indicam que o atendimento prestado ao menor ocorreu na Unidade de Pronto Atendimento Dr.
Diorandi Figueira da Costa, bem como no Pronto Atendimento Municipal Fortunata Germana Pozzobon, decorrente, portanto, de uma prestação de serviço público, fazendo com que incida o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Além disso, no julgamento do Tema 940, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa..
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO.
Autor que busca reparação moral por suposto erro médico decorrente de procedimento através do Sistema Único de Saúde.
Serviço Público essencial delegado a entidade filantrópica.
Médico, na qualidade de agente público, não responde diretamente à parte.
Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Tema 940 RG do STF.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2137861-57.2024.8.26.0000; Relator Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024).
Apelação.
Ação de indenização por danos morais e estéticos.
Erro médico.
Demanda ajuizada pela paciente em face dos médicos que a atenderam em hospital público, via SUS.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus e julgou extinto o feito, fulcro no 485, VI, do CPC.
Ilegitimidade passiva corretamente reconhecida. "A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", conforme tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral pelo STF (Tema 940).
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 1002420-32.2022.8.26.0602; Relator Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024).
Portanto, a requerida Clara, na condição de agente pública, ao tempo do ato questionado, não responde diretamente ao lesado, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela ré Clara Teixeira Junqueira e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação a esta requerida, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
O feito deverá prosseguir em relação ao Município de Votuporanga.
Defiro o pedido formulado pela parte requerente à fl. 244.
Para realização de perícia médica, nomeio a Dra.
CAROLINA DE ARAUJO SILVA RICHTER, cujos honorários arbitro em 34 UFESPs.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão ser reservados os honorários pela Resolução n° 910/2023 (3.
Medicina, 1.
Erro médico e perícias domiciliares).
Intime-se a Perita, via sistema AUXILIARES DA JUSTIÇA, nos termos do Comunicado Conjunto 2191/2016, item (2.4) Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015.
Com a aceitação do encargo, proceda à reserva dos honorários.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, à perícia, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Int. - ADV: JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP), DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS (OAB 389145/SP), JOSUE CARVALHO SANTOS (OAB 379175/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), RAQUEL TORTORELLI FABBRI (OAB 291463/SP) -
03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 03:24
Suspensão do Prazo
-
29/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2025 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:26
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:43
Ato ordinatório
-
07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:10
Ato ordinatório
-
13/06/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:08
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 10:20
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:43
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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