TJSP - 1048059-25.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1048059-25.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Luis Fernando Paulino Costa -
Vistos.
Trata-se de "ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito" interposta por Luis Fernando Paulino Costa contra Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., com pedido de justiça gratuita. À luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, o benefício deve ser concedido a pessoa que, além de declarar não ter condições de custear as custas e despesas do processo, comprovar cabalmente a insuficiência de recursos, ou ainda, que o pagamento seja capaz de ameaçar ou efetivamente impedir o seu acesso à Justiça ou comprometer sua subsistência e de sua família.
A parte autora foi instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica juntando-se os documentos elencados na decisão de fls. 26/29 e quedou-se inerte.
Ressalte-se que a presunção constante do artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa e, se o autor omite-se em prestar ou documentar sua condição, há que se afastar a presunção legal.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Recolha-se a taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição: taxa judiciária (guia Dare 230-6), nos termos da Lei nº 17.785/2023, que alterou a Lei nº 11.608/2003.
Providencie ainda o recolhimento da taxa de despesas postal ou de citação eletrônica, conforme o caso (FEDTJ - cód. 120-1 ou cod 121-0).
A parte autora deverá informar por meio do peticionamento (intermediário) o número da guia DARE emitida e paga, selecionando a opção guia de custas que habilitará os campos para inserção dos dados do DARE. (Comunicado CG nº 2199/2021).
Em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), que visa a colaboração de todos os sujeitos do processo para desonerar o sobrecarregado serviço judiciário, solicito ao patrono que cumpra todas as determinações conjuntamente, de modo a acionar os serventuários e a análise do juízo, somente quando em termo.
Rogo aos advogados das partes, nos termos do art. 6, do CPC, a classificarem corretamente as petições e documentos, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, durante todo o curso do processo, evitando-se o uso de petições e documentos diversos.
A correta categorização permite maior agilidade na identificação dos pedidos urgentes e no cumprimento do processo pela serventia, permitindo a redução do tempo de análise das petições e de tramitação do processo.
Ainda, deve observar as regras de peticionamento com arquivos PDF's no sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:46
Indeferido o pedido
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02/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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