TJSP - 1008368-41.2023.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008368-41.2023.8.26.0271 - Usucapião - Aquisição - Maria Janete de Araujo Silva Filha - Recebo os autos da 2ª Vara Cível de Itapevi.
Há duas outras demandas, em trâmite neste Juízo, distribuídas por outros dois herdeiros do falecido compromissário comprador do imóvel que, do mesmo modo, pretendem a usucapião de parcela da área (processo nºs 1000454-23.2023 e 1003912-48.2023), de modo que a reunião dos processos nesta Vara, permitirá instrução probatória conjunta e prolação de decisões homogêneas.
Por fim, recebo a petição de fls. 166/169 e documentos que a acompanham como emenda à inicial para incluir no polo ativo GIULIA LORRANE DE ARAUJO BARBOSA, JULIANA DE ARAUJO BARBOSA e JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIA JANETE DE ARAUJO SILVA FILHA, GIULIA LORRANE DE ARAUJO BARBOSA, JULIANA DE ARAUJO BARBOSA e JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA, estes dois representados pela genitora, por meio da qual pretendem a usucapião de parte da área do imóvel com transcrição nº 30.746 perante o 11º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo (área total de 14.059,60m²).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
DEFIRO a gratuidade da Justiça a Juliana e José Alexandre.
Anotei.
No prazo de 15 dias, deverá a corré Giulia comprovar que possui condição financeira condizente com o benefício, coligindo holerite, extratos bancários dos últimos 3 meses e declaração de imposto de renda do último exercício.
Ausentes as condições da ação.
Como já é de conhecimento deste Juízo, o referido imóvel foi objeto de instrumento de compra e venda pactuado entre os titulares dominiais e o senhor José Barbosa Sobrinho, no ano de 1990, de quem as partes são convivente supérstite e filhos, respectivamente.
O senhor José Barbosa Sobrinho, falecera em 28/12/2017 e há ação sucessória em trâmite (processo 1008477-55.2023.8.26.0271), sendo que o referido imóvel compõe o patrimônio a ser partilhado, encontrando-se suspensa até julgamento de demanda de reconhecimento de paternidade post mortem.
Nas mencionadas ações, dois dos herdeiros pretendiam usucapir parte da área do imóvel em questão.
Contudo, eles não se desvencilharam do ônus probatório de comprovar a realização de um contrato de compra e venda com os titulares dominiais.
Apenas apresentaram o mesmo instrumento pactuado entre os titulares dominiais e o senhor José Barbosa Sobrinho, tal como acontece nestes autos.
Consigne-se que a venda de um imóvel pelo ascendente a um dos descendentes exige o consentimento dos demais herdeiros (art. 496 do CC).
A mesma regra deve ser observada na cessão de direitos possessórios referente a um imóvel que o ascendente tenha a legítima posse, embora não conste como titular dominial da matrícula ou transcrição.
Além disso, a aquisição do referido imóvel, muito provavelmente, ocorrera quando o senhor José Barbosa Sobrinho era casado com a primeira esposa, de maneira que há ainda a possibilidade da existência de meação.
Nesse cenário, em que o imóvel compõe o patrimônio do falecido, havendo ação sucessória em andamento, impõe-se a extinção do feito por ausência de legitimidade ativa e interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação de usucapião, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pelos autores.
Sem honorários sucumbenciais, porquanto não houve apresentação de contestação.
Observe-se a Gratuidade da Justiça deferida a Maria Janete de Araujo, Juliana e José Alexandre , considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Aguarde-se o prazo de 15 dias concedido à coautora Giulia para comprovar a condição financeira condizente com a finalidade do benefício.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV: FABIO BRITO DE CARVALHO (OAB 356368/SP) -
02/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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01/09/2025 13:06
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 08:33
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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13/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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30/04/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:57
Classe retificada de 7 para 49
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28/11/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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