TJSP - 1001698-90.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001698-90.2025.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gerson Luiz Cardoso - Famaza Fomento Mercantil Ltda - Republico a decisão de folhas 94 e 204/205, pois não tinha sido cadastrado o nome do advogado da empresa executada: Famaza Fomento Mercantil Ltda:
Vistos.
A análise dos documentos apresentados pelo Autor, GERSON LUIZ CARDOSO, corrobora a sua alegação de hipossuficiência.
A movimentação bancária modesta e o recebimento de benefício previdenciário de R$ 2.001,89 , juntamente com a declaração de ser desempregado, indicam que ele não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Conforme jurisprudência, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade, a menos que haja elementos que a invalidem.
No caso em tela, não há indícios de que o Autor possua capacidade econômica para suportar os custos do processo.
Portanto, DEFIRO o pedido de reconsideração e concedo os benefícios da justiça gratuita ao Autor, GERSON LUIZ CARDOSO, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Considerando o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel, verifico a presença dos requisitos necessários.
A probabilidade do direito está presente na argumentação de que a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios para a localização do devedor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta para a nulidade da citação por edital quando não esgotados os meios para a localização do réu.
A certidão do Oficial de Justiça, que supostamente baseou a citação por ocultação, é genérica e não especifica o endereço em que se deu a diligência.
Ademais, a intimação do arresto foi feita a uma pessoa estranha ao processo, a irmã do Autor, o que não supre a falta de citação pessoal.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que o imóvel já foi arrematado pelo valor de R$ 277.400,17 e há um mandado de imissão na posse expedido em 08/04/2025 em favor da Requerida.
A imissão na posse do imóvel, que o Autor afirma ser sua residência atual e único bem, resultaria em um dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da arrematação do imóvel localizado na Rua Guaçumã, n. 383, matrícula n.º 129.800 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de São Paulo, no âmbito do processo de execução n.º 0002857-76.2011.8.26.0505, até a decisão final desta ação anulatória.
Cumpra-se com urgência.
Proceda-se à citação da parte Requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ABDENEGO SORENCE BORGES (OAB 156749/SP) -
01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:25
Remetido ao DJE para Republicação
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01/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:14
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2025 08:44
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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11/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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03/05/2025 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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