TJSP - 1032104-75.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032104-75.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Cássio Colombo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CASSIO COLOMBO ajuizou a presente ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre os vencimentos integrais da parte autora, nestes incluídos, além do salário-base, as vantagens recebidas a título de "Piso Salarial-Reaj.
Complementar" e de "Gratificação Executiva", apostilando-se.
Sem prejuízo, CONDENO a parte requerida, também, a proceder ao recálculo dos quinquênios devidos ao requerente nos termos ora determinados e a pagar ao autora o valor das diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Da mesma forma, diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP) -
20/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:45
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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