TJSP - 1003309-28.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003309-28.2022.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Emerson Jamer Dorazzio-me -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos porCOMERCIO DE SUCATAS DORAZZIO LTDA MEem face doMUNICÍPIO DE NOVA ODESSA.
Intimada a garantir o juízo para o processamento dos embargos (fls. 64), a parte embargante ofertou, inicialmente, um veículo VW/Fusca ano 1972 (fls. 67/70).
A Fazenda Pública, contudo, manifestou expressa recusa ao bem, alegando inobservância à ordem legal de preferência e baixa liquidez (fls. 77/85).
Posteriormente, a embargante indicou direitos sobre um bem imóvel para complementar a garantia (fls. 90/91), o qual foi novamente recusado pelo Fisco sob o fundamento de que não há prova da propriedade registral em nome da executada (fls. 103/104). É o breve relatório.Decido.
A admissibilidade dos embargos à execução fiscal está condicionada à prévia e integral garantia do juízo, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, norma de caráter especial que prevalece sobre a legislação processual geral.
Compulsando os autos, verifico que a embargante não logrou êxito em apresentar garantia idônea e suficiente para o processamento da presente ação.
Com efeito, a nomeação de bens deve observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 578), é pacífica no sentido de que é lícito à Fazenda Pública recusar bens oferecidos em desacordo com a ordem legal, sem que isso configure ofensa ao princípio da menor onerosidade.
Assim, a recusa do veículo, bem de baixa liquidez e posicionado em grau inferior na ordem de preferência, mostrou-se legítima.
Quanto ao bem imóvel ofertado em seguida, a recusa do Fisco também se revela correta.
Os documentos de fls. 92 a 100 consistem em um mero contrato particular de compromisso de compra e venda, o qual, por si só, não comprova a titularidade do bem.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade de bem imóvel apenas se adquire com o efetivo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
A ausência de comprovação do registro na matrícula do imóvel impede sua aceitação como garantia, por se tratar de bem que não integra formalmente o patrimônio da executada, tornando a eventual alienação judicial inviável e insegura.
Dessa forma, a ausência de garantia idônea constitui óbice intransponível ao prosseguimento dos embargos.
Ressalto, por oportuno, que a rejeição dos presentes embargos não obsta que a parte executada questione matérias de ordem pública por meio da via adequada daexceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída do alegado nos autos da execução fiscal, o que ficará a critério da parte, caso entenda cabível.
Ante o exposto, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 918, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Custas pela parte embargante.
Sem condenação em honorários, por se tratar de rejeição liminar.
Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução fiscal e, após as baixas necessárias, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB 280975/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:04
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
14/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007513-63.2025.8.26.0248
Daniel Petrovithi
Plano de Saude Vera Cruz - 2Care Operado...
Advogado: Henrique Stanisci Malheiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2025 15:16
Processo nº 1000264-32.2024.8.26.0075
Banco Honda S/A
Luana Sampaio Paes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 19:00
Processo nº 0002432-42.2025.8.26.0090
Paulo Sergio Abujamra Filho
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Paulo Sergio Abujamra Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2021 13:54
Processo nº 1044920-62.2025.8.26.0100
Rinaldo de Oliveira
Tim S A
Advogado: Alexandre Eduardo Bedo Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 20:10
Processo nº 1014252-04.2025.8.26.0361
Ana Flavia Sales Martins Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:05