TJSP - 1032146-27.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032146-27.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Cássio Colombo - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que 50% do Prêmio de Incentivo seja incluído na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, férias e do terço constitucional de férias,apostilando-se.
Sem prejuízo, CONDENO a ré a pagar ao autor CASSIO COLOMBO as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação.
Anoto que os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça aplicável aos débitos em geral (IPCA-E, conforme Repercussão Geral 810 do STF) até a data da entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando, assim como os juros moratórios, que são devidos apenas a partir da citação, a qual se operou já na vigência da referida emenda constitucional, incidirá apenas a Taxa Selic.
Sobre os valores incidirão os descontos legais (IRPF, assistência médica e contribuição previdenciária, conforme dispuser a legislação vigente).
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: "1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Publique-se e intimem-se. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP) -
20/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:42
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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