TJSP - 1003787-71.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003787-71.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vladimir Joelsas Timerman - Programa Veracidade (Luiz Mário do Espírito Santo Pereira) - - Luiz Mario do Espirito Santo Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão da veiculação de reportagem supostamente difamatória.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, ao proferir decisão de saneamento, organizar o processo, fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre a necessidade de produção de provas.
No caso em exame, verifica-se que a controvérsia reside na análise do conteúdo da reportagem objeto da demanda e na verificação de eventual ofensa à honra e à imagem do autor, com a consequente configuração do dever de indenizar.
As partes já instruíram os autos com ampla prova documental, composta por cópias da reportagem, documentos comprobatórios de repercussão no mercado financeiro, decisões judiciais em casos semelhantes e demais elementos aptos a formar a convicção do juízo.
Assim, mostra-se desnecessária a produção da prova oral requerida, uma vez que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O indeferimento da prova oral não caracteriza cerceamento de defesa, pois compete ao juiz avaliar a pertinência das provas postuladas, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
Diante do exposto, SANEIO o feito, INDEFIRO a produção de prova oral em audiência e declaro encerrada a fase instrutória, determinando que o processo siga para julgamento antecipado da lide.
Registre-se que contra a presente decisão cabe recurso no prazo legal.
Escoado o prazo para interposição de recurso contra esta decisão saneadora, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB 190183/RJ), ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO MATHEUS (OAB 190183/RJ), CESAR AUGUSTO FAGUNDES VERCH (OAB 77536RS/) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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