TJSP - 1001545-52.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 20:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001545-52.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Odila Andreoli - Sandro Mizael dos Santos - - Márcia Kazue Tanuma e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alegou que os sócios da pessoa jurídica foram citados como seus representantes e não como réu.
Ademais, defendeu que restou clara a inatividade da pessoa jurídica, devendo a sua citação se dar em seus nomes.
Arguiu contrariedade no fato de que declarou os sócios partes ilegítimas, mas recebeu as suas contestações.
Ademais, alegou que houve omissão quanto ao deferimento da imissão na posse, bem como sobra a análise da contradição entre a vistoria de entrada e do auto de constatação e imissão na posse.
Por fim, impugnou a fixação do percentual de sucumbência e honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento de outros julgados.
Nesse sentido, Fredie Didier Jr.
Leciona: "Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada." (Didier Jr., Fredie; Curso de Direito Processual Civil; vol 03; 13ª Ed.; 2016; Editora Juspodivm; p. 250) Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de alguns dos vícios destacados.
No caso dos autos, a autora em sua petição inicial incluiu como parte passiva somente o Hospital Veterinario 4 de Outubro Ltda, contudo, cadastrou todos os seus sócios no sistema informatizado como requeridos e não como representantes, gerando as suas citações com base na automação do sistema.
Devido a esse fato, os requeridos Fabio de Souza Cardoso, Márcia Kazue Tanuma e Sandro Mizael dos Santos apresentaram contestação como se partes fossem.
Ato contínuo, em réplica (fls 434/445) a parte autora tratou Julia Akemi Gonçalves Yokobatake como parte do processo, requerendo a certificação do decurso do prazo para a sua citação e a declaração de sua confissão ficta, o que denota que a autora não a estava tratando como mera sócia.
O mesmo ocorreu com os demais sócios, tendo a autora defendido que eles respondem de forma solidária com a pessoa jurídica: "Manifestamente infundada a alegação de ilegitimidade de parte dos requeridos, são sócios, respondem solidariamente, e, diante dos autos de Dissolução de Sociedade declarado pelos requeridos e que se encontra na apuração de haveres, resta evidente que o débito desta demanda deve ser incluído na respectiva apuração." (fls 443) Logo, é possível concluir que os sócios foram tratados como partes passivas no presente feito, tendo-lhes sido imputado a responsabilidade solidária.
Quanto a alegação de encerramento da pessoa jurídica, o assunto está expressamente tratado às fls 490.
Outrossim, não há contrariedade no fato de se ter declarado os sócios partes ilegítimas e, contudo, analisado as suas peças defensivas, pois interessavam à sociedade, conforme constou às fls 491.
Assim, tais argumentos tratam-se de meros inconformismos, que deverão ser objetos de recurso diverso.
Quanto à alegação de imissão na posse, a questão restou omissa na sentença.
Dessa forma, retifico o dispositivo para que conste a confirmação da liminar e a declaração de que a autora foi imitida na posse do imóvel objto da lide em 07 de março de 2025, conforme auto de constatação e imissão na posse de fls 149.
Em relação a alegada contradição entre a vistoria de entrada e do auto de constatação e imissão na posse, que segundo alegou, devem ser reconhecidas para serem executadas em fase de cumprimento de sentença, não há pedido na inicial nesse sentido.
Veja-se às fls 06 a autora deduziu a seguinte pretensão: "Ante os fatos ora demonstrados é a presente para requerer à Vossa Excelência seja esta julgada PROCEDENTE na sua integralidade declarando rescindindo o contrato de locação entre as partes, bem como seja a requerida condenada ao pagamento do importe de R$ 174.897,76 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo em anexo compreendido nos alugueres vencidos e não quitados, bem como os demais encargos e multa contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação em conformidade ao pactuado no referido instrumento de contrato de locação, sendo esta a medida da mais lidima e costumeira Justiça." Ademais, em sua fundamentação, em momento algum faz alusão à pretensão de indenização por eventuais danos no imóvel, pedido esse que não é implícito, devendo ser deduzido de forma expressa e com clara fundamentação.
Em réplica (fls 440) a autora somente faz alusão que o imóvel deve ser devolvido no estado em que fora entregue, realizando pedido genérico de condenação às fls 444, que não inclui de forma expressa a referida indenização.
Ato contínuo, a demandante somente foi deduzir o pedido de indenização pela desconformidade do imóvel na especificação de provas (fls 450/453) ocasião que não era mais pertinente a dedução de tal pleito.
Ademais, sequer indicou de forma precisa quais seriam os valores e quais desconformidades haviam no bem, o que denota além de sua intempestividade, a sua inépcia.
Dessa forma, tal pretensão não poderá ser veiculada nessa demanda.
Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, ao contrário do que defende a parte autora, o Código de Processo Civil em seu artigo 85, § 6º-A e 8º não impõem a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativo nos casos de valor da causa elevado, mas somente de valores baixos ou inestimáveis, que não é o caso dos autos.
Tal fato é, inclusive, fundamentado por jurisprudência vinculante, nos termos do Tema n 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, os honorários estão corretamente fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ademais, da narrativa da autora (fls 501) é possível vislumbrar que a parte confunde o rateio das custas processuais no percentual de 70% e 30% com o valor dos honorários, que não são rateados, mas devidos em sua integralidade.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração ofertados somente para constar no dispositivo a confirmação da liminar e a declaração de que a autora foi imitida na posse em 7 de março de 2025.
Intime-se. - ADV: JOSE ALIRIO PIRES (OAB 136285/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), TEREZINHA RUZ PERES (OAB 129578/SP), JOSE ALIRIO PIRES (OAB 136285/SP) -
28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 04:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:26
Ato ordinatório
-
28/02/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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