TJSP - 1020973-50.2023.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 19:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 06:02
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1020973-50.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Jesus -
Vistos.
I- Concedo à parte requerente os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado.
II- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual.
III- Inexistindoelementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente,ao menos para esta fase de superficial cognição,DENEGOo pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: ...
As tutelas antecipadas são emitidas em situações excepcionais e são justificáveis não apenas em virtude da verossimilhança do direito deduzido (art. 273, do CPC).
O requisito da urgência é indispensável, notadamente quando se reclama decisão inaudita altera parte, pois antecipar tutela significa adiantar a execução de uma possível sentença e não convém que se opere isso sem citação da parte interessada (ofensa ao due processo law previsto no art. 5º, LV, da CF).
Assim, faz-se necessário observar o contraditório [art. 5º, LV, da CF], ocasião em que o Juízo poderá analisar o quadro com a inteireza dos fatos peculiares... (TJSP 1ª Câm.
Reservada de Direito Empresarial, AI nº 2011441-56.2014.8.26.0000, rel.
Des. Ênio Zuliani, negaram provimento, v.u., j. 20.03.2014).
Atente-se também que, a própria parte requerente reconhece a existência de contrato de cartão de crédito consignado (vide folhas 02/03).
IV- No mais, CITE-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
V- Por fim, satisfeitos os pressupostos legais, com fundamento no artigo 396 do citado Diploma Legal, determino que a parte requerida promova a EXIBIÇÃO do(s) documento(s) descrito(s) na petição inicial, no prazo para contestação, sob as penas do artigo 400 do referido Estatuto processual.
VI- Intimem-se.
Franca, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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