TJSP - 0015865-75.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015865-75.2024.8.26.0405 (processo principal 1027187-75.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Diego de Souza Alvarez - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela executada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. em face do bloqueio judicial de R$ 538.120,49, determinado para custeio de procedimento cirúrgico do exequente DIEGO DE SOUZA ALVAREZ, alegando cumprimento integral da obrigação; excessividade do valor bloqueado; impossibilidade de execução provisória; e necessidade de efeito suspensivo.
O exequente apresentou manifestação contrária, destacando o descumprimento da tutela por 343 dias e a urgência do tratamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação deve ser parcialmente acolhida.
Em que pese tenha restado reconhecido o descumprimento da obrigação e sido determinado o bloqueio no valor do orçamento apresentado como forma de substituição da obrigação pelo seu equivalente pecuniário (decisão de fls. 327/328), também foi facultado à parte executada a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Observo que não se trata de bloqueio de astreinte, mas sim de valor de orçamento apresentado para execução dos procedimentos cirúrgicos, em substituição à obrigação de fazer.
Pois bem.
Da análise dos documentos apresentados (fls. 401/418), verifica-se que a executada efetivamente comprovou a autorização da internação e dos procedimentos necessários ao tratamento do exequente.
A tutela antecipada concedida teve por objeto precípuo determinar à operadora que autorizasse o procedimento cirúrgico, obrigação esta que restou demonstrada ter sido cumprida pela apresentação das guias e autorizações competentes.
Os honorários médicos do profissional que assiste à parte exequente serão pagos diretamente pelo autor, e eventual reembolso deverá ser formulado posteriormente na via administrativa pelo requerente, dentro das cláusulas do contrato das partes, não sendo o caso de se determinar o imediato reembolso neste feito, na forma da decisão que deferiu a liminar.
Não obstante o reconhecimento da autorização concedida pela executada, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o procedimento cirúrgico foi efetivamente realizado pelo exequente.
A mera autorização, embora cumpra formalmente a obrigação judicial, não satisfaz o objetivo maior da tutela, que é a efetiva preservação da saúde e vida do requerente.
Nesse sentido, considerando que houve cumprimento formal da obrigação de autorizar procedimento com expedição de guia de internação, mas inexiste comprovação da realização efetiva do procedimento; e sem perder de vista que o bem jurídico tutelado (saúde) exige proteção continuada, DETERMINO a manutenção do bloqueio até ulterior comprovação da conclusão do procedimento cirúrgico.
Não sendo comprovada a realização da cirurgia por fato imputável à executada, fica desde já reconsiderada a decisão de fls. 327/328, que deferiu o levantamento do valor do bloqueio em favor do próprio exequente, para deferir o levantamento diretamente ao estabelecimento hospitalar responsável pelo orçamento.
Com efeito, nessa hipótese, considerando que o valor integral do orçamento apresentado encontra-se devidamente provisionado judicialmente, garantindo a disponibilidade dos recursos necessários, a realização do procedimento para posterior recebimento não acarreta prejuízo econômico ao hospital ou aos profissionais médicos envolvidos, uma vez que há garantia judicial dos valores.
Fica desde já determinada a liberação imediata dos valores provisionados mediante a apresentação das respectivas notas fiscais e documentos comprobatórios dos serviços prestados na hipótese de não comprovação da realização da cirurgia.
Quanto à impugnação aos honorários periciais, observo que a manifestação deverá ser protocolada nos autos do processo de conhecimento para manutenção da ordem processual, razão pela qual deixo de aprecia-la neste feito.
Demais questões restam prejudicada ante o acolhimento parcial da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao bloqueio de valores, reconhecendo, por ora, o cumprimento formal da obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico pela parte executada.
Entretanto, até que sobrevenha notícia da conclusão do procedimento cirúrgico prescrito à parte exequente e efetivação da liminar, MANTENHO o bloqueio dos valores de R$ 538.120,49.
Por conseguinte, DETERMINO que o exequente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, se já realizou ou agendou o procedimento cirúrgico autorizado, juntando aos autos comprovante de agendamento/realização da cirurgia, relatórios médicos atualizados e eventual documentação hospitalar pertinente.
Caso comprovada a conclusão do procedimento, o bloqueio será imediatamente levantado em favor da executada.
Persistindo a inércia do exequente em realizar o procedimento já autorizado, ou havendo desistência do tratamento, os valores bloqueados retornarão ao patrimônio da executada.
FACULTO à executada comprovar, a qualquer tempo, através de documentação idônea (relatórios hospitalares, prontuários, etc.), que o procedimento foi efetivamente realizado pelo exequente.
Intimem-se as partes. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP) -
18/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:40
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:37
Juntada de Ofício
-
09/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015865-75.2024.8.26.0405 (processo principal 1027187-75.2024.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão - Responsabilidade do Fornecedor - Diego de Souza Alvarez - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Fl. 362: digam as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito, no prazo legal.
Fl. 361: cumpra a serventia o determinado a fl. 358, com urgência.
Intime-se. - ADV: ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB 267840/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
02/09/2025 13:28
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 18:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 15:24
Protocolo Juntado
-
10/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:09
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 11:09
Protocolo Juntado
-
04/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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