TJSP - 1003543-75.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:23
Não confirmada a citação eletrônica
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02/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003543-75.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Gustavo Henrique de Sousa -
Vistos. 1 - Ante os documentos juntados, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor. 2 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduza à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em análise tais requisitos não foram preenchidos.
O autor é portador de Transtorno de Espectro Autista (CID10 - F84.0) em comorbidade com Transtorno de Desenvolvimento Intelectual (CID10 - F70.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10 - F90.0), e pleiteia o fornecimento dos medicamentos Aripiprazol 5mg, Harip 15mg e Atentah 80mg, conforme relatórios e receituários médicos juntados nas páginas 40-43 e 53.
Pois bem.
Não se olvida que o Estado, assim como os demais entes políticos componentes da Federação, são responsáveis pelo fornecimento, aos hipossuficientes, de tratamentos e fármacos que lhes assegurem condições mínimas de sobrevivência digna.
Afinal a vida e a saúde são bens jurídicos de extrema valia.
Assim, havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à efetividade do direito ofendido, nos termos dos artigos 6° e 196 da Constituição Federal, tratando-se, dessa forma, de direito de pronto exercitável.
Entretanto, no caso em comento verifica-se que a documentação colacionada aos autos não noticia o fundamento da urgência na utilização dos medicamentos de forma a autorizar que o provimento judicial os conceda desde o início.
Os relatórios médicos colacionados aos autos (fls. 40 e 53) não noticiam o fundamento de urgência na utilização dos fármacos pleiteados.
Além disso, não esclarecem acerca de eventual ineficácia ou inadequação dos medicamentos disponibilizados pelo SUS para o caso do paciente, não tendo descrito o motivo da escolha dos medicamentos em questão.
Não bastasse, em consulta ao NAT-Jus, foi emitida nota técnica desfavorável ao fornecimento dos medicamentos (fls. 50-71), que salientou não se justificar a alegação de urgência do caso e concluiu que: De acordo com o tipo e da gravidade dos sintomas apresentados pela pessoa com TEA, é necessário integrar tratamentos medicamentosos, como ansiolíticos, antidepressivos, estimulantes ou antipsicóticos.
Em 2016, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou a incorporação no SUS da risperidona para o manejo do comportamento agressivo em crianças e adultos com TEA e reiterou que estratégias farmacológicas não são suficientes para o tratamento de pessoas com TEA.
Segundo o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo de 2021, foi ressaltado que a comparação entre aripiprazol e risperidona mostrou com baixa certeza que não há diferença significativa entre os medicamentos quando comparada a melhora dos sinais e sintomas do comportamento agressivo no TEA.
Em relação aos desfechos de segurança, a certeza da evidência foi muito baixa para todos os desfechos por considerar somente um estudo clínico randomizado, que apresenta falhas metodológicas.
Devido a isso, o medicamento aripiprazol não faz parte do PCDT.
No que tange ao gerenciamento do TDAH, dada à complexidade dessa condição, preconiza-se a intervenção multimodal, incluindo intervenções não medicamentosas (precisamente intervenções cognitivas e comportamentais) para melhora dos sintomas deste transtorno, no controle executivo e no funcionamento ocupacional e social.
Não há medicamentos indicados para tratamento do TDAH no PCDT da doença.
Portanto este NATJUS manifesta-se DESFAVORÁVEL à demanda.
Nesse quadro, não há elementos que evidenciem, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
A matéria requer a instauração do contraditório e deverá ser elucidada com o avançar da instrução processual.
No mais, considerando-se os princípios norteadores dos Juizados, especialmente o da celeridade, não está presente, no caso em análise, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a duração relativamente curta dos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua reanálise caso sobrevenham novos documentos ou fatos que justifiquem a medida. 3 - Citem-se os réus para apresentarem contestação, no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: SARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 312427/SP) -
01/09/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:32
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:15
Classe retificada de 436 para 14695
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13/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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