TJSP - 1002465-65.2024.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002465-65.2024.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Antonio Ribeiro - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - - BANCO SAFRA S/A e outro - O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela documentação acostada aos autos.
Em conformidade com a determinação exarada, foi realizada audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC, em 10 de março de 2025, a qual restou infrutífera, uma vez que todas as instituições financeiras requeridas declararam não possuir proposta de acordo, conforme termo de audiência de fls. 675/676.
Dessa forma, passo a analisar se estão presentes os requisitos para a instauração do procedimento de repactuação pelo juízo.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
O requerido BANCO SAFRA S.A. suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
A parte autora, em sua petição inicial, indicou expressamente que o saldo devedor total das dívidas que pretende repactuar perfaz o montante de R$ 251.986,70 (duzentos e cinquenta e um mil e novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos).
Em ações que visam à repactuação ou revisão de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, que, no caso, é o montante total das obrigações que se busca renegociar.
Assim, o valor atribuído à causa pela parte autora está em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão e com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa será o valor do ato ou do contrato, ou o valor do bem ou da dívida, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.
Desse modo, o valor da causa mostra-se adequado e deve ser mantido.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, apresentada pelos réus, também deve ser afastada.
A parte autora, em sua inicial, juntou comprovantes de salários (fls. 35/37) e relatórios financeiros (fls. 04 e 07) que demonstram uma renda líquida de R$ 5.263,28 (cinco mil e duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), com um comprometimento de 90,09% de seus proventos com dívidas, evidenciando uma alegada dificuldade de sua capacidade financeira para suportar as custas processuais.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os documentos carreados aos autos corroboram a situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Ademais, o fato de a parte autora ter constituído advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça, a teor do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil, pois tal conduta não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência alegada.
Os réus, por sua vez, não produziram provas capazes de infirmar a condição de necessidade do autor, limitando-se a alegações genéricas.
A benesse da gratuidade de justiça visa garantir o acesso à justiça àqueles que dela necessitam, sem que o custeio do processo comprometa o mínimo existencial, o que, no caso do autor, seria uma realidade caso fosse compelido a arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, entendo que a parte requerente comprovou a contento fazer jus à benesse concedida, motivo pelo qual fica ela mantida.
A alegação de inépcia da petição inicial não comporta acolhimento.
Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerando-se inepta a exordial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, ao contrário do que sustentaram os requeridos, a parte autora apresentou o pedido de repactuação das dívidas por meio da Lei do Superendividamento e homologação da proposta de pagamento, bem como a causa de pedir, consistente nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido que aludem à crise financeira suportada pela autora, a qual, segundo ela, estaria afetando o mínimo existencial.
Os pedidos apresentados são determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, a questão relativa ao preenchimento do requisito legal para concessão da repactuação é matéria atinente ao mérito e será analisada oportunamente.
Em relação ao interesse de agir, observo que a parte autora tem necessidade da tutela jurisdicional para ver satisfeita a sua pretensão, a via eleita é adequada ao pedido formulado e o provimento final poderá trazer utilidade do ponto de vista prático à parte requerente.
Logo, o interesse de agir está caracterizado.
Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, que a tese de falta de interesse de agir por não ter a autora comprovado os requisitos necessários à repactuação previstos em Lei, como, por exemplo, que o mínimo existencial restou atingido, diz respeito à matéria que se confunde com o próprio mérito da ação e, desse modo, será verificada oportunamente.
Além disso, a inafastabilidade da jurisdição não exige que haja prévias tratativas extrajudiciais.
Ultrapassadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e demais requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A demanda central reside no pedido da parte autora de repactuação de dívidas, fundamentado na alegação de superendividamento, em conformidade com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para a concessão da repactuação de dívidas, o consumidor deve demonstrar, de forma manifesta e inequívoca, sua condição de superendividado, o que, nos termos da legislação de regência, implica a impossibilidade de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O pedido é improcedente.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor dispositivos sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Como cediço, o superendividamento emerge das relações consumeristas, conforme disposto no artigo 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e é caracterizado pela inequívoca incapacidade do devedor de suportar integralmente suas obrigações pecuniárias, sem comprometer o seu próprio sustento.
Possibilita-se, nesse contexto, que a pessoa física reestruture e estabilize sua saúde financeira, viabilizando, consequentemente, a propositura de demanda judicial para a busca da renegociação de suas dívidas, seja por meio de acordo, seja compulsoriamente.
Tal medida visa assegurar o cumprimento das obrigações contraídas sem que haja privação do mínimo existencial.
E cabe ao consumidor evidenciar a sua incapacidade de quitar as obrigações contraídas, que visaram atender a uma necessidade pessoal extraordinária decorrente de infortúnios da vida ou eventos imprevisíveis.
Fora dessas circunstâncias excepcionais, considera-se mero descontrole pessoal das finanças, não se enquadrando nos parâmetros da teoria do superendividamento.
Com efeito, entende-se por superendividamento, conforme a definição do artigo 54-A, §1º, do diploma consumerista: "a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins da prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelecendo, em seu artigo 3º, que "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)".
Desse modo, o instituto da repactuação de dívidas estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 apresenta pressupostos específicos e bem delineados que devem ser observados, dentre eles a demonstração do efetivo superendividamento pelo consumidor, pessoa física e de boa-fé, consistente na impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, o qual corresponde, para fins legais, à renda equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º, Decreto nº 11.150/2022).
Fixado o valor legal da configuração do mínimo existencial e, consequentemente, do superendividamento, incumbe ao consumidor demonstrar que, em razão de outras despesas excepcionais, a quantia remanescente de seus ganhos se mostra insuficiente para sua subsistência.
A mera alegação, desacompanhada de provas suficientes e em desalinho com o cálculo legal, não se presta a comprovar o alegado.
Além da questão puramente matemático-financeira, incumbe ao devedor comprovar que nenhuma de suas obrigações decorre de empréstimo consignado.
Esse tipo de mútuo, por expressa exclusão contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, não pode ser incluído na ação de repactuação de dívida: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;" No mesmo sentido, há entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que se harmoniza com a exclusão dos consignados e o patamar do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais): "Ação de renegociação contratual por superendividamento (Lei 11.181/2021).
Improcedência.
Contratos de empréstimos consignados.
Considera-se em superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A doCDC) - Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11.150/2022) - Dívidas decorrentes de operações de empréstimo consignado regido por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial Art. 4º, I, "h", do Decreto 11.150/2022.Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial.
Improcedência mantidaRecurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1000591-96.2023.8.26.0079; Relator (a): FranciscoGiaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara deDireito Privado; j: 29/08/2024)".
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou holerites dos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (fls. 35/37), indicando uma renda bruta mensal de R$ 5.605,17 (cinco mil e seiscentos e cinco reais e dezessete centavos).
Após os descontos legais de R$ 341,89 (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), a renda líquida é de R$ 5.263,28 (cinco mil e duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos), sendo este o valor sobre o qual incidem os descontos dos empréstimos.
A planilha apresentada pela parte autora na inicial (fls. 04) e posteriormente reiterada como plano de repactuação (fls. 7/8), detalha as seguintes dívidas: Empréstimos Consignados: R$ 3.098,06 (Banco Santander S.A., Banco do Brasil, Banco Daycoval S.A., Banco BMG S.A., Banco Safra S.A.).
Empréstimos Não Consignados: R$ 1.192,39 (Banco do Brasil).
Cartão de Crédito + Cheque Especial: R$451,33 (Banco Santander S.A., Banco Daycoval S.A.).
O total das parcelas mensais, conforme a parte autora, é de R$ 4.741,78 (quatro mil e setecentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), representando 90,09% de sua renda líquida.
Contudo, a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, em sua redação mais recente, exige a exclusão das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado para a aferição do mínimo existencial.
No caso em tela, as dívidas totalizando R$ 3.098,06 (três mil e noventa e oito reais e seis centavos) são expressamente qualificadas pela própria parte autora como empréstimos consignados.
Portanto, o montante de R$ 3.098,06 (três mil e noventa e oito reais e seis centavos) referente a esses empréstimos não pode ser computado para fins de verificação do superendividamento segundo a Lei nº 14.181/2021.
Ao subtrair o valor das parcelas dos empréstimos consignados (R$ 3.098,06) do total das parcelas mensais supostamente comprometidas (R$ 4.741,78), resta o valor de R$ 1.643,72 (mil e seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), que se refere aos empréstimos não consignados e dívidas de cartão/cheque especial.
A renda líquida da parte autora, conforme seus holerites (fls. 35/37), é de R$ 5.263,28 (cinco mil e duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos).
Ao descontar essas últimas parcelas (as não excluídas) da renda líquida, temos: R$ 5.263,28 - R$ 1.643,72 = R$ 3.619,56 (três mil e seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos).
Este valor de R$ 3.619,56 (três mil e seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) é o que o autor teria disponível após todos os pagamentos das dívidas não excluídas pelo Decreto.
Essa quantia, como se vê, é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022.
A argumentação da parte autora sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022 (e sua alteração pelo Decreto nº 11.567/2023) para fixar o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) não encontra respaldo para afastar sua aplicação neste caso.
O controle difuso de constitucionalidade é uma exceção e exige demonstração de grave violação a princípios constitucionais em face da situação concreta, o que não foi comprovado de forma a justificar a derrogabilidade do Decreto.
Ademais, é público e notório o ajuizamento de ações constitucionais sobre o tema, inclusive com a distribuição das ADPFs 1.005 e 1.006 perante o Supremo Tribunal Federal, as quais se encontram em regular processamento.
O mesmo ocorre em relação ao Decreto nº 11.567/2023, que versa sobre a mesma matéria.
Ocorre que, até o presente momento, inexiste qualquer deliberação por parte da Suprema Corte quanto ao mérito da questão, tampouco foi concedida medida liminar, nem há notícia de reconhecimento de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal, ainda que liminarmente.
Dessa maneira, presume-se a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, visto que foi editado no regular exercício da competência do Poder Executivo para regulamentar a matéria, inexistindo, num primeiro olhar, qualquer violação às normas constitucionais.
Assim, caberá ao Supremo Tribunal Federal realizar o exame aprofundado da constitucionalidade dos referidos diplomas legais, podendo, se for o caso, conceder medida cautelar para suspender-lhes a eficácia.
Até lá, não há como reconhecer qualquer vício.
Consequentemente, permanecem vigentes os efeitos do Decreto nº 11.150/2022, que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial para fins de interpretação das normas referentes ao superendividamento.
Mesmo que assim não fosse, não se verifica situação excepcional vivenciada pelo autor que permita enquadramento no conceito de superendividamento.
Com efeito, a parte autora possui rendimentos relativamente satisfatórios e, ainda que considerados todos os descontos das dívidas não excluídas na repactuação, resta-lhe valor líquido de aproximadamente R$ 3.619,56 (três mil e seiscentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos) mensais. É evidente que tal quantia não pode ser considerada insignificante a ponto de comprometer sua subsistência e o atendimento das necessidades básicas.
A mera alegação de que o valor é baixo ou não reflete as despesas reais de uma família não é suficiente para a não aplicação da norma regulamentar em sede de controle difuso, especialmente quando a própria parte não apresenta um cálculo alternativo de "mínimo existencial" que se coadune com a sua realidade e com as despesas essenciais demonstradas (como as listadas às fls. 7 da inicial, que totalizam R$ 3.110,00, englobando internet, água, luz, gás, aluguel/IPTU, plano funerário, alimentação, medicamento e cuidados pessoais/vestimenta).
A planilha de despesas apresentada pelo autor (fls. 07), que totaliza R$ 3.110,00 (três mil, cento e dez reais) indica que pode haver um desequilíbrio financeiro preexistente ou uma incompatibilidade entre suas despesas e sua renda, e não necessariamente um superendividamento causado pelos credores nos termos da lei específica.
A interpretação da Lei do Superendividamento, em conjunto com o Decreto que a regulamenta, indica que o legislador buscou um equilíbrio entre a proteção do consumidor e a segurança jurídica das relações de crédito.
A exclusão dos empréstimos consignados da base de cálculo do mínimo existencial se justifica pela sua natureza diferenciada, que já possui um limite de comprometimento de renda em sua própria regulamentação, oferecendo maior segurança para o credor e, consequentemente, juros mais baixos para o consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a diferenciação entre empréstimos consignados e outras modalidades de crédito, conforme o Tema Repetitivo 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.22).
Dessa forma, diante do tratamento legal específico e da análise do quanto apurado nos autos, tem-se que a parte autora, ao considerar os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022 e a exclusão dos empréstimos consignados, não se enquadra na situação de superendividamento que permite a repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021.
A dificuldade financeira, embora presente e sensível, não alcança o patamar de superendividamento exigido pela legislação para a intervenção judicial impositiva de um plano de repactuação global, já que a renda remanescente, mesmo após todos os descontos das dívidas consideradas na repactuação (não consignadas), é superior ao mínimo existencial legalmente previsto.
A legislação não visa amparar o simples descontrole financeiro, mas sim a impossibilidade manifesta de pagamento que comprometa o mínimo existencial, excluindo-se as modalidades de crédito que já possuem regramento próprio para o controle de endividamento.
Assim, resta evidente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para prosseguir com o procedimento de repactuação de dívidas, impondo, assim, a improcedência da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários dos advogados da parte ré que fixo no valor total de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser repartido entre os patronos dos requeridos de forma igualitária.
Essas verbas serão oportunamente exigíveis, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG) -
28/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:40
Julgada improcedente a ação
-
03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
-
03/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:49
Audiência Realizada Inexitosa
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 06:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 04:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 02:00:00, Vara Única.
-
17/12/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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