TJSP - 1173270-05.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1173270-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. -
Vistos. 1.
Fls. 233/239: recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão ou contradição na sentença de fls. 226/231.
Fica claro que se pretende a discussão do mérito da decisão.
Não há qualquer vício a ser analisado.
Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu.
Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Ressalte-se que "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 15/03/05).
No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 10/11/2005).
Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). 2.
Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada, deixando de condenar o embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Intime-se. - ADV: BELISA CAMPELLO FERNANDEZ O' KEEFFE (OAB 409653/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:52
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
19/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
-
31/10/2024 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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