TJSP - 0041223-50.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 12:23
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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05/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0041223-50.2025.8.26.0100 (processo principal 1002593-78.2025.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - G.
Carvalho Consultoria Empresarial Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso.
Para avaliação dos bens penhorados o Sr.
Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC).
No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: GIOVANNA DA SILVA BRUNO (OAB 519818/SP), DIJANE CRISTIAN FREIRE JOFRE CYRINO CARVALHO (OAB 154495/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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