TJSP - 1000234-07.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000234-07.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Daniela Zammataro Fernandez - Marcos Roberto Fuganholi -
Vistos.
DANIELA ZAMMATARO FERNANDEZ, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente demanda em face de MARCOS ROBERTO FUGHANHOLI, também qualificado, ao argumento de que, em 12/01/2023, celebrou contrato com o réu, por meio do qual vendeu os direitos relativamente a alienação fiduciária de veículo automotor, ficando o comprador obrigado a arcar com o financiamento, o que não ocorreu, implicando a negativação do seu nome (da parte autora).
Alegou que, em contato com o réu para o desfazimento do negócio, recebeu a informação que ele alienara o veículo a terceiro.
Sustentou que a situação por que passa supera o mero aborrecimento, já que, além da restrição do seu nome, foi autuada em razão de infrações de trânsito ocorridas após a tradição do veículo.
Requereu, assim, que o réu fosse compelido a quitar o financiamento ou subsidiariamente, as parcelas em atraso, regularizando-se o financiamento, com a obrigação de realizar o regular adimplemento das parcelas posteriores até a quitação do financiamento, sob pena de fixação de multa, além de pagar-lhe indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Pugnou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial, de fls. 01/11, foi instruída com a documentação de fls. 12/33 e foi emendada às fls. 37/52 e 56/61, para comprovação de hipossuficiência da parte autora.
Deferida a gratuidade de justiça á parte autora (fl. 62).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 76/80, acompanhada dos documentos de fls. 81/86, assentindo com os termos do contrato apresentados pela parte autora, mas aduzindo que os pedidos da forma como colacionados não seriam possíveis, cabendo-lhe apenas ser declarado responsável perante a parte autora relativamente ao financiamento.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando ter sido a própria parte autora quem cometeu as infrações de trânsito indicadas na inicial, considerando-se que os direitos sobre o veículo foram vendidos quando ela namorava seu filho, tendo ficado um período ainda na posse do bem.
Requereu, dessa forma, a improcedência da demanda.
Pediu igualmente a gratuidade de justiça.
Em réplica acostada às fls. 90/94, a parte autora impugnou a justiça gratuita solicitada pelo réu, já que não faria jus ao benefício e, no mérito, reiterou os termos da demanda, negando, ainda, nunca ter tido qualquer relacionamento com o filho do réu.
Em decisão de fl. 95, foi determinado que o réu apresentasse comprovante de rendimentos, tendo ele apresentado novos documentos às fls. 98/104.
Após, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar, é o caso de acolher-se a impugnação à justiça gratuita oposta pela parte autora em face do réu, pois, além de tratar-se de empresário ainda que sem registro na Junta Comercial , o faz no ramo de compra e revenda de veículos, não sendo críveis a autodeclaração de isenção do imposto de renda (fl. 83) ou o extrato de fls. 99/104, com módicos lançamentos, sobretudo envolvendo parentes seus.
Além disso, este magistrado foi claro no sentido de que a comprovação da hipossuficiência seria mediante apresentação de comprovante de rendimentos, o que os extratos em questão não indicam de forma fidedigna.
Assim, indefiro a justiça gratuita requerida pelo réu.
No mais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as carreadas aos autos; e, inexistentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo diretamente ao mérito.
A demanda é parcialmente procedente. É incontroverso o documento de fls. 16/19 o denota que as partes celebraram contrato de gaveta, por meio do qual a parte autora cedeu ao réu os direitos sobre veículo financiado, com ele a se comprometer a pagar as parcelas da alienação fiduciária, regularizando-se a transferência ao fim da avença.
Também é certo que o réu restou inadimplente (tendo aliás confessado) e, além disso, vendeu o veículo, gerando inclusive a negativação do nome da parte autora pela financeira (fls. 20/21).
Nesse contexto, embora evidente o descumprimento contratual por parte do réu, não há de fato como o obrigar a quitar o financiamento diretamente com a empresa financiadora, já que quem se submeteu na avença foi a parte autora, e não o réu.
Além disso, a financiadora nem sequer compõe a relação processual, descabendo a este juízo impor obrigações que envolvam a esfera de terceiros.
A medida possível é apenas declarar a responsabilidade do réu perante a parte autora pelo pagamento do financiamento, de maneira que, ao efetuá-lo, terá o direito de cobrar do réu tal ressarcimento, inclusive por meio de cumprimento de sentença.
A propósito: *AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. "Contrato de Gaveta". "Compra e Cessão de Direito e Transferência de Veículo Automotor", sem anuência do credor fiduciário.
Autor que alega ter cedido veículo automotor alienado fiduciariamente, mas que o cessionário passou a utilizar o veículo de forma indevida dando causa a débitos formados por prestações mensais do financiamento, multas e tributos, culminando com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste na procedência da Ação.
EXAME: Demandada que foi regularmente citada para os termos da inicial, mas que deixou fluir o prazo de contestação em silêncio.
Revelia que gera presunção relativa de veracidade, "ex vi" dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Prova documental que, demais, confirma a relação contratual e a posse da cessionária sobre o bem cedido.
Contrato firmado entre as partes que é eficaz entre elas, apesar da ausência de anuência do credor fiduciário.
Cessionário adquirente que é responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo, gerados após a tradição, em relação ao cedente vendedor.
Entendimento contrário que implicaria autorizar enriquecimento sem causa do adquirente em detrimento do vendedor, que, bem por isso, pode optar pelo pagamento de débito produzido pelo cessionário e dele exigir o reembolso.
Obrigações de comunicação de venda por parte do devedor e de realização de transferência de titularidade por parte do comprador, conforme previsto nos artigos 123 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que somente poderão ser cumpridas após a quitação do financiamento pendente frente ao credor fiduciário, com a baixa da alienação fiduciária frente ao Departamento competente de Trânsito.
Multa contratual de vinte por cento (20%) sobre a soma atualizada dos débitos de responsabilidade da cessionária demandada em relação ao cedente demandante que também é devida, ante a expressa previsão na cláusula 4ª do contrato que vincula as partes.
Dano moral indenizável não configurado.
Demandante que, na condição de devedor fiduciante frente ao credor fiduciário, terceiro estranho à lide, permaneceu responsável pelo veículo a ele alienado fiduciariamente, e que, nessa condição, poderia ter evitado a "negativação" reclamada mediante o pagamento do débito incluído no cadastro do CADIN, sem prejuízo do direito ao reembolso devido pela cessionária demandada.
Sucumbência parcial que autoriza a imposição de pagamento das custas e despesas processuais por ambas as partes, na proporção de metade cada lado, arcando a ré com a verba honorária devida ao Patrono do autor na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da condenação, e arcando o autor com a verba honorária devida ao Patrono da ré na quantia correspondente a quinze por cento (15%) do valor da pretensão de indenização moral.
Aplicação dos artigos 85, § 2º, e 86, "caput", ambos do Código de Processo Civil.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1011501-07.2023.8.26.0590; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) Quanto ao mais, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, ante o comportamento do réu contrário à boa-fé ao deixar de pagar os débitos do veículo em relação aos quais se obrigou perante a parte autora, ocasionando diversas cobranças e a inscrição do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, não há nos autos quaisquer elementos indicando que a parte autora tenha outras anotações devidas no rol de maus pagadores.
Portanto, não incide a Súmula 385 do STJ.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve operar-se proporcionalmente à gravidade da conduta, considerando também as condições econômicas daquele que deu causa ao dano e a necessidade de dissuasão desse tipo de conduta, obrigando a uma maior diligência a se evitarem situações como a descrita nos autos, razão pela qual estipulo a indenização devida pela parte ré em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA ZAMMATARO FERNANDEZ em face de MARCOS ROBERTO FUGHANHOLI para o fim de declarar a responsabilidade do réu perante a parte autora pelo pagamento do financiamento do veículo GM Onix LT 1.0 8V, placas GIF1B07, branco, ano 2015/2016, chassi 9BGKS48G0GG120909; e condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor da indenização por danos morais será corrigido pelo IPCA desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) desde a citação até a data de arbitramento, quando, a partir de então, incidirá a apenas a Selic tanto para fins de correção como para remuneração do capital.
Ante a mínima sucumbência da parte autora. condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação acrescido do valor da dívida atual em nome da parte autora junto à financeira.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JOÃO ROGERIO MARRIQUE (OAB 209121/SP), VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP), GUILHERMO BELMONTE MAZIN (OAB 442369/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 19:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 07:12
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 08:56
Ato ordinatório
-
20/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 11:34
Expedição de Carta.
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23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
-
18/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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