TJSP - 0001033-65.2024.8.26.0040
1ª instância - 02 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001033-65.2024.8.26.0040 (processo principal 1001101-03.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Gabriel Antonio Pereira da Silva - Cleberson Vicente da Silva - - Jessica Vicente da Silva -
Vistos.
A executada JESSICA VICENTE DA SILVA formulou pedido de desbloqueio e liberação dos valores objeto da constrição judicial.
Argumentou que os valores se referem a verbas salariais, sendo, portanto, impenhoráveis.
Intimado, o exequente se manifestou (fls. 68/70).
Sucinto relatório.
DECIDO.
Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude.
Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução.
E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana.
Com efeito, prevê o artigo 833, inciso IV, do CPC que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." O extrato de fls. 37/38 do Banco Bradesco comprova que a conta é destinada unicamente ao recebimento dos salários da executada.
Trata-se, portanto, de verba impenhorável e que deve ser liberada.
Verifico, ademais, que diante do valor dos rendimentos mensais da devedora, descabe a manutenção parcial da penhora, pois, tal medida poderá afetar a sobrevivência digna da devedora, privando-a dos bens e valores indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas.
Por outro lado, com relação aos valores bloqueados em conta bancária da Caixa Econômica Federal, não há comprovação da natureza salarial, cujo ônus incumbia à devedora.
Tal constrição, portanto, deve ser mantida.
Pois, determino a liberação dos valores bloqueados na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco.
Com relação aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, expedindo-se o mandado de levantamento dos valores depositados em prol do exequente, o qual deverá juntar o respectivo formulário de MLE.
Irrecorrida a presente, cumpra-se.
Com o cumprimento, intime-se o exequente a atualizar o débito e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP), MATHEUS FRANCISCO NICOLAU (OAB 436509/SP), ALEFF WESLEY OLIVEIRA RIOS (OAB 436445/SP), RAFAEL HENRIQUE DE LIMA GREGÓRIO (OAB 443704/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/01/2025 11:49
Bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:39
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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