TJSP - 1013069-34.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/10/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 04:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 15:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Vitor Pereira Mistral Lima de Oliveira (OAB 428843/SP) Processo 1013069-34.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vitor Pereira Mistral Lima de Oliveira, Vitor Pereira Mistral Lima de Oliveira - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de: a) CONDENAR a ré a, no prazo de vinte dias, a reparar o vício no acesso ao aplicativo pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, quando o valor será revestido como perdas e danos pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a ré a, no prazo de quinze dias, cumprir, pelo prazo de 12 meses contados de junho de 2023 (fls. 50/54), o plano contratado pelo autor, consistente em internet banda larga 300 Mbps Especial, pelo valor de R$ 99,90 (ressalvados usos fora da franquia), sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado a maior, o que reverterá em proveito do autor como indenização por perdas e danos; c) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados pelos serviços Disney + e home assist, que ultrapassarem aquele valor; d) CONDENAR a parte ré na devolução dos valores efetivamente pagos até esta data superiores ao acima indicado (exceto uso fora da franquia), corrigidos monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, desde a citação.
Juros desde a citação porque não se trata de responsabilidade extracontratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, e não existe outro termo inicial a considerar.
Assim, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma do COMUNICADO CONJUNTO Nº 373/2023, com a seguinte redação: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos".
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso pretenda solicitar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no momento da interposição do recurso inominado, a parte deverá, sob pena de indeferimento do pedido, juntar última declaração de imposto de renda e, caso isenta, prova da isenção, além de folhas de pagamento e os extratos bancários ininterruptos dos últimos 60 dias de movimentação de todas as contas de sua titularidade.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. -
28/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 20:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:12
Conciliação infrutífera
-
21/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 22:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:33
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/08/2023 04:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/06/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 18:17
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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