TJSP - 0000252-58.2025.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000252-58.2025.8.26.0444 (processo principal 1001571-15.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adilson José Cerqueira - SPE Residencial Vila Colina Ltda. - Fica intimada a parte executada, na pessoa de seus advogados, quanto ao bloqueio Sisbajud de fls. 79, tendo o prazo de 05 dias para eventual impugnação. - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP), ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP) -
08/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000252-58.2025.8.26.0444 (processo principal 1001571-15.2023.8.26.0444) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Adilson José Cerqueira - SPE Residencial Vila Colina Ltda. - O art. 513, §2º, I estabelece que a parte será intimada através do Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Observe-se que, conforme fls. 74 do processo principal, a executada SPE RESIDENCIAL VILA COLINA LTDA. constituiu como seu procurador o Dr.
Ricardo Bresser Kulikoff (OAB/SP nº 55.536), o qual consta na publicação de fls. 27-28 Não consta naqueles autos, ou ainda até o momento da impugnação, que a parte tenha substituído seu procurador, sendo que cabe à parte a devida instrução do feito.
Destaque-se que o cumprimento de sentença não é processo novo, apenas uma nova fase processual da ação principal, autuada em apartado apenas para melhor manuseio e processamento.
Inexiste previsão legal de intimação da parte para apresentação de defesa técnica após a habilitação de advogado nos autos.
Imperioso concluir que não há nulidade a ser declarada.
Assim, a impugnação apresentada é intempestiva e não merece ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, consequentemente, deixo de conhecer a caução ofertada e NEGO-LHE efeito suspensivo. 3.
Na mesma oportunidade, a executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de faturamento da empresa.
O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Cuida-se, aqui, da penhora de ativos financeiros que não se confunde com a penhora do faturamento.
Não houve demonstração de que o bloqueio tornou inviável a continuidade das atividades comerciais da executada.
Assim, imperioso concluir pela não configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
Esse é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Agravo interposto em razão de decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
Bloqueio de dinheiro (R$ 37.386,35) depositado em conta de pessoa jurídica.
Alegação de que se trata de bloqueio de faturamento.
Constrição de dinheiro que não se confunde com a penhora de faturamento.
Constrição que observou a ordem prioritária prevista no CPC, tendo recaído sobre o bem preferencial (art. 835, I).
Valor penhorável.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP - 2017625-76.2024.8.26.0000, Relator(a): Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 04/03/2024) Portanto, REJEITO a impugnação à penhora, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise. 4.
Considerando a substituição do patrono da parte executada, ora noticiada, proceda a Serventia a substituição no sistema, presumindo-se o novo patrono ciente do processado até o momento. 5.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 6.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ANA FLÁVIA MARQUES VIEIRA (OAB 461199/SP), RICARDO BRESSER KULIKOFF (OAB 55336/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP) -
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:26
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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01/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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