TJSP - 1008058-14.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008058-14.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Adeilsa Pereira da Cunha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 200/202: expeça-se MLE, conforme pleiteado.
Considerando o teor do v.
Acórdão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Caso haja custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ).
PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18).
DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa.
Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP) -
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 15:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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06/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2024 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/11/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 05:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 02:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1008058-14.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Adeilsa Pereira da Cunha -
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Dada a relevância dos argumentos apresentados, em especial a possibilidade de danos irreparáveis a autora, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa ré proceda ao desbloqueio/recuperação da conta/usuário vinculado a rede social da autora @maria_adeilsa_pereira (link do perfil https://instagram.com/maria_adeilsa_pereira?Igshid=MmU2YjMzNjRIOQ) e restabelecimento do nome de usuário original, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de eventual fixação de multa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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