TJSP - 0028228-70.2012.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 02:39
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 14:52
Documento Juntado
-
19/03/2025 14:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/03/2025 14:36
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
09/12/2024 14:10
Saneamento da Unidade - Em Grau de Recurso
-
19/07/2024 11:46
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
-
23/01/2024 10:26
Remetidos os Autos para o Tribunal Regional Federal - Recurso
-
23/01/2024 10:20
Remetidos os Autos para o Tribunal Regional Federal - Recurso
-
23/01/2024 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
22/01/2024 16:51
Expedição de documento
-
22/01/2024 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2023 14:42
Autos no Prazo
-
22/11/2023 14:59
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
05/10/2023 09:07
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
26/09/2023 10:13
Expedição de documento
-
30/08/2023 16:03
Autos no Prazo
-
30/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Merlini (OAB 213687/SP) Processo 0028228-70.2012.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelcino Pimenta da Silva - 2314/12 -
Vistos.
NELCINO PIMENTA DA SILVA, moveu ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos qualificado no processo.
Consta, em síntese, que na condição de segurado da previdência social, desenvolveu transtornos mentais e comportamentais, em decorrência do uso de substâncias psicoativas, visto que portador de alcoolismo, situação que comprometeu sua capacidade laboral, de forma total e temporária, no período de 13/04/2012 a 13/10/2012, ocasião em que se submeteu ao regime de internação em clinica especializada.
Por essas razões, em 25/05/2012, apresentou pedido administrativo para concessão do auxilio doença, o qual foi deferido (NB 551.579.866-6), entretanto, sob o sistema de alta programada, houve cessação em 13/07/2012, de forma ilegal e abusiva, visto que o autor permanecia internado na data da cessação.
Afirma que referido ato administrativo, que determinou a cessação prematura do beneficio, causou-lhe danos morais, tendo em vista a vulnerabilidade em que o autor e sua familia encontravam-se naquela ocasião, o que evidencia a obrigação do réu de indenizar.
Assim, postula o autor a condenação do réu no pagamento do auxilio doença previdenciário, a contar da data da indevida cessação, ocorrida em 13/07/2012, até a data de sua alta medica, obtida na clinica especializada, ou seja, 13/10/2012, visto que se encontrava incapacitado, de forma absoluta, para o trabalho, naquele período, bem como no pagamento da indenização por dano moral (fls. 13/14).
Juntou documentos (fls. 15/26).
Citado, o réu apresentou a contestação às fls. 51/57, onde insistiu na improcedência da pretensão inicial por considerar ausentes os requisitos necessários à concessão do beneficio e considerou ausente a hipótese de dano moral.
Laudo pericial encartado às fls. 65/69, as partes foram intimadas (fls. 74), manifestou-se a parte autora às fls. 76/77.
Empreendidas as diligencias diversas para intimação da clinica especializada Adequar Centro De Tratamento Para Dependentes Químicos LTDA., destinada ao encaminhamento a este processo do prontuário médico do autor, referente ao período em que esteve internado naquele estabelecimento.
Houve êxito na intimação (fls. 235), entretanto, houve decurso do prazo sem o encaminhamento do documento (fls. 241).
As partes foram intimadas para informarem sobre o interesse na produção de outras provas (fls. 257).
Houve decurso do prazo, sem manifestação (fls. 266).
Declarada encerrada a instrução processual (fls. 268).
As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 247/248 e 274/276). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os pedidos iniciais formulados pelo autor são parcialmente procedentes, tendo em vista o conjunto probatório consolidado no processo.
O auxílio-doença previdenciário exige, como requisitos legais autorizadores do benefício, (1) incapacidade laboral total e temporária; (2) condição de segurado e (4) cumprimento do período de carência.
Através da perícia médica de fls. 65/69, constatou a Sra.
Perita Judicial que o autor não apresenta patologia incapacitante para o trabalho e, portanto está apto a exercer atividades laborais " (fl. 69).
Todavia, atestou, ainda, a Sra Perita judicial que o autor procurou o Centro de Tratamentos para Dependentes Químicos em Arujá/SP e lá permaneceu de 13/04/2012 até 13/10/2012 (fl. 65).
Da análise do laudo pericial medico, fls. 65/69, é possível extrair que a conclusão apresentada à fls. 69, item IX, não se mostra relevante à solução do caso em tela, posto que a sra.
Perita judicial analisou as condições laborais do autor na data da perícia, a qual não engloba o objeto da presente ação.
Entretanto, destacou na parte inicial do laudo medico, fls. 65, item II, que o autor "procurou o Centro de Tratamentos para Dependentes Químicos em Arujá/SP e lá permaneceu de 13/04/2012 até 13/10/2012 (fl. 65).
Referida informação encontra fundamento no documento de fls. 22, o que permite concluir que o autor permaneceu em regime de internação, para tratamento da patologia mencionada na petição inicial até 13 de outubro de 2012 e, anteriormente à essa data, não se encontrava recuperado para obtenção de alta medica em momento anterior. É o que basta ao reconhecimento da incapacidade total e temporária do autor até 13 de outubro de 2012, salientando que o réu não se desincumbiu do onus da prova acerca da correção da cessação do beneficio em 13/07/2012.
Ao reverso, todos os elementos probatórios construídos no processo indicam que em 13/07/2012 permanecia o autor incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária, visto que ainda encontrava-se internado em clinica especializada para tratamento do alcoolismo, de onde teve alta somente em 13/10/2012.
Portanto, a pretensão inicial deve ser acolhida, para que o réu pague ao autor o beneficio previdenciário, auxilio doença, referente ao seguinte período: de 14/07/2012 (data seguinte à cessação do NB 551.579.866-6), até 13/10/2012.
Entretanto, no que tange à indenização por danos morais, a pretensão inicial não comporta acolhida.
Em que pese as alegações iniciais do autor, acerca dos transtornos pessoais e familiares, decorrentes da prematura cessação do beneficio, no âmbito da relação previdenciária, "a cessação do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários ao seu restabelecimento são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5008455-70.2020.4.03.6102, Relator Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 17/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2023).
Outrossim, o pedido de indenização por danos morais, exige prova inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, cujas hipóteses de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Portanto, incabível a pretensão indenizatória.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por NELCINO PIMENTA DA SILVA, filho de Rosaria Claudia Teodora, nascido em 21/09/1959, portador do R.G.
Nº 14.200.310 e CPF/MF nº *30.***.*30-90, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S., para condenar o réu a pagar ao autor AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIARIO, com fundamento nos artigos 59 e seguintes da Lei 8213/91, correspondente a 91% do salário de benefício do autor, cuja data inicial do beneficio (DIB) consiste em 14/07/2012, ou seja, dia subsequente à cessação do auxilio doença NB 551.579.866-6, até sua respectiva alta medica, ou seja, 13/10/2012 e ABONO ANUAL, proporcional ao referido período, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei.
As prestações previdenciárias devidas no referido periodo deverão ser corrigidas desde o vencimento e com juros de mora a partir da citação.
Por se tratar de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo à verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do atual Código de Processo Civil, observados os limites impostos pela Súmula n° 111 do STJ.
Quanto às verbas de sucumbência devidas pelo autor, em decorrência da sucumbência reciproca, reporto-me à isenção legal, prevista no artigo 129, §unico, da Lei nº 8213/1991.
Quanto à correção monetária, há que ser observada a orientação do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: IGP-DI, de maio de 1996 a março de 2006, INPC, de 1º de abril de 2006 a 29 de junho 2009 e IPCA-e, a partir de 30 de junho de 2009 e, na sequência, deverá ser observado o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data de sua vigência, a qual em seu artigo terceiro estabeleceu que Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação e serão computados sobre as parcelas em atraso, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI).
Reconheço a prescrição dos eventuais valores atrasados, que antecederem ao período de 05 anos anterior ao ajuizamento da ação, se existentes.
Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente sentença e aguarde-se o prazo recursal das partes.
Apos, independentemente da interposição, ou não, dos recursos voluntários, tendo em vista o caráter ilíquido da condenação,encaminhe-se o processo ao Tribunal Regional Federal, 3a.
Região, para reexame necessário.
P.I. -
29/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/07/2023 17:45
Petição Juntada
-
13/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:10
Expedição de documento
-
19/06/2023 11:38
Autos no Prazo
-
15/06/2023 15:59
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
25/05/2023 09:35
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
24/05/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
13/04/2023 14:55
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
13/04/2023 14:53
Autos no Prazo
-
23/03/2023 08:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
15/03/2023 10:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
15/03/2023 10:56
Carta Precatória Juntada
-
14/02/2023 17:08
Expedição de documento
-
12/12/2022 00:00
Autos no Prazo
-
09/12/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 09:00
Remetido ao DJE
-
08/12/2022 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2022 13:29
Autos no Prazo
-
19/08/2022 14:10
Recebidos os autos da Procuradoria do INSS
-
21/07/2022 11:10
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
21/07/2022 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
19/07/2022 15:48
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
19/07/2022 13:41
Decisão Determinação
-
11/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:37
Petição Juntada
-
15/06/2022 13:26
Expedição de documento
-
10/06/2022 16:58
Recebidos os autos do Advogado
-
10/06/2022 12:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/06/2022 14:34
Autos no Prazo
-
02/06/2022 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 14:02
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
01/06/2022 12:52
Decisão Determinação
-
30/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2022 12:33
Carta Precatória Juntada
-
27/04/2022 12:41
Autos no Prazo
-
27/04/2022 12:37
Carta Precatória Juntada
-
26/04/2022 17:24
Expedição de documento
-
25/04/2022 18:03
Petição Juntada
-
25/04/2022 18:02
Petição Juntada
-
25/04/2022 18:02
Petição Juntada
-
23/03/2022 17:38
Serventuário
-
18/03/2022 16:34
Recebidos os autos do Advogado
-
22/02/2022 17:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/01/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
14/01/2022 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2022 16:37
Carta Precatória Expedida
-
14/01/2022 16:37
Carta Precatória Expedida
-
14/01/2022 16:37
Carta Precatória Expedida
-
14/01/2022 16:36
Carta Precatória Expedida
-
16/12/2021 16:29
Carta Precatória Expedida
-
04/11/2021 18:06
Expedição de documento
-
04/11/2021 14:51
Petição Juntada
-
10/09/2021 18:33
Serventuário
-
26/08/2021 15:40
Autos no Prazo
-
26/08/2021 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 17:29
Remetido ao DJE
-
12/07/2021 17:57
Remetido ao DJE
-
12/07/2021 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2021 16:44
Carta Precatória Juntada
-
20/05/2021 17:34
Serventuário
-
18/11/2020 18:23
Autos no Prazo
-
17/11/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2020 18:23
Remetido ao DJE
-
28/10/2020 15:18
Remetido ao DJE
-
28/10/2020 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2020 15:09
Autos no Prazo
-
18/02/2020 16:28
Expedição de documento
-
18/02/2020 16:26
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2019 16:00
Autos no Prazo
-
04/08/2019 01:24
Suspensão do Prazo
-
01/07/2019 14:28
Autos no Prazo
-
01/07/2019 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2019 18:55
Remetido ao DJE
-
27/06/2019 13:35
Remetido ao DJE
-
26/06/2019 17:07
Expedição de documento
-
26/06/2019 12:56
Determinada a Solicitação de Informações Sobre Cumprimento de Precatória
-
13/06/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:11
Petição Juntada
-
05/06/2019 13:17
Serventuário
-
03/06/2019 13:11
Serventuário
-
16/05/2019 14:10
Autos no Prazo
-
16/05/2019 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2019 18:43
Remetido ao DJE
-
14/05/2019 15:00
Remetido ao DJE
-
14/05/2019 14:59
Ato ordinatório
-
14/01/2019 16:14
Autos no Prazo
-
14/01/2019 16:12
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2018 18:35
Autos no Prazo
-
18/09/2018 11:24
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
05/09/2018 12:12
Serventuário
-
04/09/2018 17:14
Recebidos os autos do Advogado
-
29/08/2018 17:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/08/2018 11:51
Autos no Prazo
-
21/08/2018 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2018 14:39
Remetido ao DJE
-
20/08/2018 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2018 13:00
Ofício Expedido
-
20/08/2018 13:00
Carta Precatória Expedida
-
14/08/2018 15:14
Ofício Expedido
-
20/04/2018 09:02
Expedição de documento
-
19/04/2018 16:03
Petição Juntada
-
10/04/2018 16:20
Serventuário
-
09/04/2018 18:51
Autos no Prazo
-
09/04/2018 18:51
Recebidos os autos do Advogado
-
05/04/2018 16:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/03/2018 11:46
Autos no Prazo
-
21/03/2018 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2018 16:05
Remetido ao DJE
-
13/03/2018 18:22
Remetido ao DJE
-
13/03/2018 09:25
Ato ordinatório
-
13/03/2018 09:25
Carta Precatória Juntada
-
20/02/2018 15:21
Serventuário
-
23/10/2017 13:01
Carta Precatória Expedida
-
23/10/2017 12:59
Ofício Expedido
-
23/10/2017 12:58
Ofício Expedido
-
17/10/2017 15:59
Expedição de documento
-
08/06/2017 16:49
Expedição de documento
-
08/06/2017 15:51
Proferido Despacho
-
05/06/2017 00:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2017 16:08
Autos no Prazo
-
02/05/2017 16:08
AR Positivo Juntado
-
19/04/2017 15:33
Serventuário
-
27/03/2017 12:33
Ofício Expedido
-
27/03/2017 12:32
Ofício Expedido
-
23/03/2017 16:36
Ofício Expedido
-
21/10/2016 14:35
Expedição de documento
-
21/10/2016 14:35
AR Negativo Juntado
-
30/09/2016 16:20
Serventuário
-
13/09/2016 13:21
Autos no Prazo
-
06/09/2016 00:00
Ofício Expedido
-
02/09/2016 18:38
Ofício Expedido
-
28/07/2016 18:13
Expedição de documento
-
27/07/2016 15:55
Proferido Despacho
-
21/07/2016 11:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2016 18:33
Expedição de documento
-
20/06/2016 17:16
Petição Juntada
-
07/06/2016 17:37
Serventuário
-
16/05/2016 11:23
Autos no Prazo
-
13/05/2016 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2016 18:29
Remetido ao DJE
-
03/05/2016 18:39
Remetido ao DJE
-
03/05/2016 18:06
Ato ordinatório
-
14/04/2016 14:57
Serventuário
-
29/02/2016 18:31
Autos no Prazo
-
29/02/2016 00:00
Ofício Expedido
-
05/02/2016 10:35
Ofício Expedido
-
17/11/2015 11:05
Expedição de documento
-
13/10/2015 17:04
Autos no Prazo
-
08/09/2015 16:45
Autos no Prazo
-
08/09/2015 00:00
Ofício Expedido
-
04/09/2015 15:09
Ofício Expedido
-
13/07/2015 16:28
Expedição de documento
-
13/07/2015 13:40
Petição Juntada
-
10/06/2015 10:19
Autos no Prazo
-
10/06/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2015 16:49
Remetido ao DJE
-
02/06/2015 16:09
Proferido Despacho
-
27/05/2015 11:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 15:49
Ofício Juntado
-
23/03/2015 18:26
Expedição de documento
-
23/03/2015 15:33
Ofício Juntado
-
23/03/2015 15:32
AR Negativo Juntado
-
23/03/2015 15:32
AR Positivo Juntado
-
18/02/2015 15:26
Autos no Prazo
-
18/02/2015 00:00
Ofício Expedido
-
18/02/2015 00:00
Ofício Expedido
-
13/02/2015 12:31
Ofício Expedido
-
09/01/2015 16:48
Expedição de documento
-
09/01/2015 10:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/01/2015 10:13
Proferido Despacho
-
02/12/2014 12:31
Conclusos para decisão
-
25/09/2014 16:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2014 18:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do INSS
-
18/09/2014 10:03
Petição Juntada
-
26/08/2014 10:45
Autos no Prazo
-
26/08/2014 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2014 12:54
Remetido ao DJE
-
23/06/2014 11:02
Remetido ao DJE
-
11/06/2014 18:34
Decurso de Prazo
-
12/12/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/12/2013 18:08
Petição Juntada
-
12/11/2013 10:58
Recebidos os autos do Perito
-
10/09/2013 12:12
Remetidos os Autos para o Perito
-
25/06/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
28/05/2013 00:00
Aguardando Perícia
-
30/04/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
18/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
16/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
12/04/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
11/04/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
09/04/2013 00:00
Despacho Proferido
-
09/04/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
09/04/2013 00:00
Remessa ao Setor
-
12/03/2013 00:00
Aguardando Perícia
-
01/03/2013 00:00
Aguardando Juntada
-
21/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
17/01/2013 00:00
Aguardando Juntada
-
10/01/2013 00:00
Aguardando Prazo
-
14/12/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
13/12/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
12/12/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
11/12/2012 00:00
Aguardando Expedição
-
25/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
01/11/2012 00:00
Conclusos
-
30/10/2012 13:32
Recebimento de Carga
-
26/10/2012 18:02
Carga à Vara Interna
-
26/10/2012 11:12
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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