TJSP - 1058344-94.2020.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1058344-94.2020.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Cleusimar Soares de Santana -
Vistos.
A parte executada sustenta que "a parte exequente apresentou renúncia ao teto da obrigação de pequeno valor e tal data foi considerada, corretamente, como termo inicial dos juros e correção monetária."(fls.50).
Por sua vez, o exequente defende que "(...) a renúncia dos valores mantém-se a data-base como parâmetro para atualização, não se falando em momento algum dentro da previsão legal de utilização da data da renúncia."(fls.57).
Fundamento e decido.
De acordo com a Lei n. 17.205, de 07/11/2019: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3.º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.
Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. (g.n.) Logo, o crédito será definido como de pequeno valor de acordo com a data base, ou seja, expressão econômica no momento da conta de liquidação.
Bem por isso, é a partir daí que surge a possibilidade de renúncia ao crédito excedente pelo credor.
Definido o crédito, a correção monetária incidirá desde a data da elaboração da conta, até a data em que for requisitado judicialmente, momento em que será analisado o teto para requisição como de pequeno valor.
Aliás, o enquadramento para fins de requisição de pequeno valor ou precatório não será alterado pela atualização monetária ou acréscimo de juros que ocorrerá até a data da respectiva expedição (Tema nº 96 do STJ e Tema n. 291 do STF).
Assim, a correta interpretação aloca a incidência da correção monetária desde a data da elaboração da conta, sob pena de subverter o próprio sentido da norma.
Com efeito, não encontra respaldo legal a tese de que o termo inicial da correção monetária seja a data da requisição, tampouco a data da renúncia quanto aos valores excedentes ao teto legal.
Portanto, o termo inicial da correção monetária e juros será a data da conta de liquidação (data base: 01/2024 - fls. 475), e não a data da renúncia ao montante que ultrapassa o teto limite para fins de requisição de pequeno valor.
Em razão do exposto, determino que a executada comprove, no prazo de 30 dias, o pagamento dos valores relativos à atualização e acréscimos, devidos desde a data da sua conta de liquidação e respectiva data base.
Int. - ADV: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9237/SP), BIANCA NOGUEIRA SANTOS (OAB 464154/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:23
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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10/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:12
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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10/03/2025 12:17
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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08/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:45
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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24/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:20
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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