TJSP - 4000599-51.2025.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 12:55
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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08/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:12
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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04/09/2025 16:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000599-51.2025.8.26.0564/SP AUTOR: CLAUDIA BARBOSAADVOGADO(A): LAWRENCE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP313327) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em que pese as alegações da parte requerente, não se pode acolher a pretensão de gratuidade indiscriminadamente, uma vez que o referido benefício não pode ser instrumento geral, passível de ser concedido por apenas haver uma declaração unilateral e pessoal da parte.
Cumpre salientar que, apesar da existência de julgados por Tribunais Superiores quanto à suficiência da declaração de hipossuficiência para a comprovação da miserabilidade, tais decisões não são de caráter vinculante.
Ressalte-se que pelos documentos juntados pela parte demandante, atesta-se que esta aufere e movimenta quantias que afastam a situação de miserabilidade apresentada pela Lei.
Observo, ainda, vir o pleito por intermédio de Advogado constituído, não por um daqueles nomeados em prévio procedimento de assistência judiciária gratuita, quando já viria explicitada a circunstância de necessitado a que se refere a Lei 1.060/50.
Por fim, deve-se considerar que as custas processuais são de pequena monta e, portanto, não são passíveis de gerar reflexo na subsistência do autor.
Nesse sentido, fica indeferida a Justiça Gratuita.
Providencie a parte requerente o recolhimento das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 Ufesp’s), à título de custas iniciais (R$ 186,00), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 Ufesp’s), à título de custas de preparo (R$ 185,10), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação “custas”, localizada na capa do processo, por meio do botão “incluir item de recolhimento”: “inicial – taxa judiciária - regra geral” e “preparo – recurso inominado (jee) – valor da condenação”.
Deverá a parte recorrente, ainda, “incluir item de recolhimento”, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35 cada, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se. -
28/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:09
Gratuidade da justiça não concedida
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28/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025
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11/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:44
Decisão interlocutória
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01/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:07
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 11:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 16:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 12:18
Juntado(a)
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04/06/2025 12:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - 03/06/2025 11:00. Refer. Evento 3
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29/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 11:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:49
Determinada a citação
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20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:09
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - 03/06/2025 11:00
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20/05/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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