TJSP - 0020317-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020317-94.2025.8.26.0114 (processo principal 0014585-02.2006.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Sociedade de Abasteimento de Agua e Saneamento S/A - Esdras Soares e outros -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o coexecutado Esdras, em causa própria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
O coexecutado Luiz Mezavilla deverá ser intimado por carta, visto que não se contra representado, mediante recolhimento das custas.
Os coexecutados Belmeq e Yoshioka, deverão ser intimados por edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ESDRAS SOARES (OAB 75390/SP), ALENCAR FERRARI CARNEIRO (OAB 71207/SP), GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2006
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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